Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Anderson Vichinkeski Teixeira 22 utópico que crê em uma república mundial e no desaparecimento paulatino dos Estados; sem o extremo dos nacionalismos estatizantes que crê cegamente no Estado como único referencial político e normativo. Na atual crise sanitária, aos Estados resta a definição do melhor tratamento interno de questões concernentes comunicáveis com as demais ordens nacionais ou transnacionais, pois o combate a uma pandemia não se limita aos confins territoriais de um único Estado. Ocorre que mesmo essa esfera de autonomia pode ainda ser objeto de crítica por parte da comunidade internacional, a menos que se adote uma posição como a da Coreia do Norte e seja proibido todo e qualquer ingresso de pessoas em seu território durante a pandemia. Crises globais, como a do coronavírus no ano de 2020, demonstram que uma vasta rede de normatividade internacional está em pleno desenvolvimento, formando uma espécie de constitucionalismo transnacional. Torna-se cada vez mais importante normalizar, mediante o Estado de direito, as novas exceções, sejam elas nacionais ou internacionais, mediante um rule of law transnacional. Em artigo publicado muito antes da atual crise, Dominique Rousseau (2006, p. 19) já advertia que “l’état d’urgence, c’est le déséquilibre au profit de l’ordre public.” Mais ainda, l’état d’urgence “favorise un atmosphère sécuritaire et prépare les esprits à recevoir sans s’en apercevoir, sans impression de rupture toute proposition de la République autoritaire et policière.” (2006, p. 26) No entanto, como impedir que “tiranias de exceção” surjam dentro de Estados nacionais presumidos como democráticos e liberais? Como impedir que novas exceções não surjam sempre que outra se encerre? Esse problema maior coloca em evidência a importância de um próximo passo no processo evolutivo do constitucionalismo transnacional: a formação de uma governança global democrática. Ainda recordando Schmitt (2011, p. 23-25), em texto originalmente publicado em 1933, dizia que a Constituição é a “decisão política fundamental” de uma ordem política. Mas qual decisão é fundamental, se muitas matérias são cada vez mais fundamentais? Ocorre que, em um constitucionalismo transnacional, a função da constituição, tipicamente nacional, passa a ser de instrumentalizar a aplicação e efetivação de políticas públicas internacionais, decididas tanto no âmbito regional como supranacional, uma vez que, por uma obviedade prática, não seria possível a qualquer instituição internacional de amplitude global

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