Dominique Rousseau 190 todas estas qualidades e ritmos de vida passam por versar – no sentido químico do termo – no ser de direito, no sujeito de direito que o indivíduo encontra na constituição. Tendo os indivíduos se tornado fluidos, a constituição é o que os impede de flutuar, dando-lhes um ponto fixo com o qual articulam-se todas as suas atividades. Ponto com base no qual estas atividades podem ser refletidas, discutidas, criticadas e julgadas. Pois a imagem que a constituição projeta de cada um é mais investida de desejos e de promessas do que propriamente de objetividade: a igualdade entre homens e mulheres, a liberdade individual, a fraternidade, são, entre outras, as características desejadas, esperadas, sonhadas da figura do sujeito de direito que, por sua vez, a exclusão, as desigualdades, as injustiças e a dominação desmentem diariamente. E é, precisamente, desta distância entre as promessas constitucionais de igualdade, de liberdade e de solidariedade com a miséria do mundo, que nasce a possibilidade de uma crítica desta realidade, e de uma ação política para mudá-la. E é por isso que a identidade constitucional está diante de cada um, sendo o horizonte da exigência democrática. Conclusão: a democracia como horizonte Separação, ao invés de fusão; deliberação, ao invés de revelação; sociedade dos indivíduos, ao invés de Estado. Estes novos traços que distinguem o constitucionalismo contemporâneo e transformam a configuração democrática geram, evidentemente, discussões. Longe de ver nela uma doutrina mais exigente da democracia, alguns analisam esta “democracia pela constituição” como a volta do teológico-político: o direito como religião e o juiz constitucional na posição do sumo sacerdote (RIALS, 1991, p. 163). Outros denunciam uma concepção liberal (DENQUIN, 2006) ou aristocrática do poder que, por meio do controle de constitucionalidade, busca manter o povo fora do jogo político (BRUNET, 2005, p. 115). E alguns sociólogos pensam poder detectar, na ideia de democracia constitucional, um desejo de poder dos juristas, e especialmente dos professores de Direito, ao serviço de um mecanismo sofisticado de desapropriação do poder dos cidadãos em prol dos juízes, mecanismo que visa, portanto, legitimar esta nova delegação de poder (FRANÇOIS, 1993).
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