Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Dominique Rousseau 180 ção de democracia que a constituição-garantia dos direitos fundamentais produz e que confere o seu sentido ao constitucionalismo de hoje. Nesta lógica de pesquisa, a hipótese proposta é de que a constituição-garantia dos direitos fundamentais produz uma democracia cujos elementos definidores são: a separação, a deliberação, a individualidade. (a) Constituição e separação A constituição-garantia dos direitos deu ensejo a um rompimento radical da representação das relações governantes/governados: ao passo que a constituição-separação dos poderes produzia uma fusão do corpo dos representantes com o dos representados, a constituição-garantia dos direitos institui, por sua vez, uma separação entre os dois corpos. Esta diferenciação é consequência resultante do controle de constitucionalidade. Em cada decisão do Conselho Constitucional, com efeito, é sempre a mesma cena que se repete: os atos aprovados pelo corpo dos representantes – as leis – são examinados de acordo com os direitos do corpo dos representados – a constituição. O que implica conceber dois espaços distintos, o dos representantes e o dos representados, cada um deles trazendo, no seu bojo, duas vontades normativas potencialmente contraditórias. Concretamente, a constituição define, gradativamente, um espaço, assegurando, simbólica e praticamente – pela anulação da lei –, a autonomia dos representados em relação aos representantes. E este espaço amplia-se e se fortalece à medida que o Conselho “descobre” novos direitos constitucionais – o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à moradia decente, à liberdade de casamento, o direito a uma vida familiar normal etc. Esta lógica da separação é claramente ilustrada na decisão de 16 de janeiro de 19825 , em que o Conselho enfatiza, contra a vontade dos eleitos de negar o valor constitucional do direito de propriedade, a vontade inversa do povo que, “por meio do referendumdo 5 de maio de 1946, recusou (a introdução de) uma Declaração dos direitos contendo, notadamente, princípios diferentes dos proclamados em 1789, 5 CC 81-132 DC, 16 de janeiro de 1982, R. p. 18. No caso em apreço, o Conselho havia se pronunciado sobre a conformidade com a Constituição, e notadamente com o direito de propriedade constando dos artigos 2 e 17 da Declaração de 1789, da lei nacionalizando determinado número de empresas e de bancos.

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