Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Anderson Vichinkeski Teixeira 16 lita, como a que muitos defendem, em especial Otfried Höffe (2006). Um constitucionalismo transnacional precisaria conformar-se com as ordens constitucionais existentes, concentrando suas competências em temas notadamente transnacionais, como, por exemplo, Günter Teubner e Andreas Fischer-Lascano (2004) referem o Direito Constitucional transnacional voltado para a solução de conflitos normativos. No entanto, ao Direito Constitucional transnacional seria necessário atribuir um número maior de competências, do que simplesmente a solução de conflitos normativos, pois existem diversos desequilíbrios nas relações internacionais e demandas por inclusão, bem como pelo reconhecimento de direitos, que precisam ser enfrentadas por uma área do Direito que esteja devidamente estruturada. Recorde-se que autores como Anne Peters sustentam que novas demandas globais chamam por um “constitucionalismo compensatório”. Ela menciona (2006, p. 591) três consequências do enfraquecimento das ordens constitucionais nacionais pelos processos de globalização: (1) os Estados nacionais estão sendo progressivamente desconstitucionalizados mediante a transferência de poder e prerrogativas para atores não-estatais característicos da esfera transnacional; (2) a ausência de legitimidade democrática das formas de Direito criadas pelas ações dos agentes que atuam na ordem transnacional; (3) a ausência de mandato democrático no âmbito da governance transnacional. Peters (2006, p. 592) afirma que “a conclusão que se pode tirar de tudo isso, caso se queira preservar um nível mínimo de governança democrática, é a de que devemos, então, mover para além do Estado e estabelecer estruturas democráticas, transnacionais e compensatórias.” Considerando essas diferentes possibilidades de compreensão do fenômeno em objeto, devemos fazer uma breve reconstrução do percurso histórico do constitucionalismo liberal – e, posteriormente, social – desde as origens do Estado moderno, de modo que seja possível, então, melhor compreender o atual estado da arte do fenômeno constitucional transnacional. Tendo em vista que o Estado moderno já se encontrava presente na realidade política, não apenas europeia, mas ocidental, desde o final do século XVII e durante todo o século XVIII, vemos que o passo seguinte fora o processo de transformação desse Estado, originalmente ilimitado e eminentemente político, em um Estado limitado pelo Di-

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