Daniele Weber S. Leal 158 trabalhar juntamente com outros sistemas, de forma a permitir uma melhor comunicação interssistêmica, de modo a permitir um desenvolvimento nanotecnológico de modo sustentável, fomentando os Objetivos de desenvolvimento sustentáveis da ONU, em particular o respeito aos ODS’s 9 e 12, conforme apresentado no texto. Atrelada a essa proposta, com necessário respeito à (nano)sustentabilidade, insere-se a chamada Economia Circular, através da adoção de medidas precaucionais impostas neste cenário de “riscos nanotecnológicos” que, assim, possibilitariam a sua correta gestão. Referências BARBAT, A. S. Estudios de Derecho de Seguros y Reaseguros . Montevideo: La Ley, 2016. BARUAH, S; DUTTA, J. Nanotechnology applications in pollution sensing and degradation in agriculture: a review. Environmental Chemistry Letters , Secaucus, v. 7, n. 3, p. 201-202, Sept. 2009. Disponível em: https://link.springer.com/arti cle/10.1007/s10311-009-0228-8. Acesso em: 5 dez. 2020. BRASIL. Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016. Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/CCI VIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13243.htm. Acesso em: 20 out. 2020. BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Objetivos de desenvolvimento sustentável. Brasília, DF, 2016. Disponível em: http://www.itama raty.gov.br/images/ed_desenvsust/ODSportugues12fev2016.pdf. Acesso em: 18 out. 2020.
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