Daniele Weber S. Leal 142 ou minimizar os danos (futuros) das nanotecnologias, especificamente quanto a possível descarte inadequado? No mercado, é possível encontrar uma gama de novos produtos, desde o uso doméstico (como televisores, celulares, geladeiras) até industrial, como na indústria aeronáutica, bélica, dentre tantos outros. O mais instigante sobre os estudos das nanotecnologias e meio ambiente é que se desconhecem os possíveis riscos que elas podem gerar, e ainda, pouco (ou quase nada) existe em termos de regulação jurídica dessa matéria, principalmente no Brasil. Assim, em paralelo às benesses e promessas inovadoras das nanotecnologias, estão os potenciais danos ao meio ambiente e vida humana. Necessário apresentar esse viés de pesquisa, a fim de promover um desenvolvimento mais seguro e sustentável, resguardando as futuras gerações. Portanto, abordará, esta investigação, o aspecto do risco das nanotecnologias, a fim de viabilizar uma adoção de medidas sustentáveis que realizem sua gestão, como por exemplo a economia circular. Desta forma, o problema de pesquisa que o presente artigo busca responder pode ser assim definido: qual o papel do Sistema do Direito no cenário das novidades trazidas pelas nanotecnologias, especialmente frente ao desafio que os riscos nanotecnológicos representam para a gestão sustentável da inovação, no horizonte projetado pelos Objetivos de Sustentabilidade do Milênio, publicados pela Organizações das Nações Unidas (ONU), para efetivar a transição à economia circular? Quanto ao problema, para que este possa orientar, Luhmann (2007) menciona a questão da importância de que as perguntas normativas devem partir da realidade, ou seja não são as situações imaginadas ideais que devem nortear o questionamento, mas, sim, o que a realidade nos oferece. Será usado o método sistêmico-construtivista que considera a realidade como uma construção de um observador, analisando todas as peculiaridades implicadas na observação. Além disso, essa abordagem pressupõe a compreensão do Direito enquanto um sistema social autopoiético, cujas operações são comunicativas, desenvolvidas através de processos de tomada de decisões e elaborados no interior de certa organização jurídica. Um sistema que se constitui como uma parcela do ambiente da sociedade, também compreendida, aqui, como um sistema autopoiético (FLORES, 2014).
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz