Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

129 A transnacionalidade do Direito Constitucional no tratamento da COVID-19:... Interessante notar, na argumentação do requerente e nas manifestações do requerido, a menção contínua ao cumprimento/descumprimento das diretrizes da OMS pelo Governo Federal, Estados e municípios. Na manifestação da Advocacia-Geral da União consta a seguinte afirmação: “[...] todas as ações concretas do Governo demonstram estar de acordo com as políticas adotadas no mundo, com as recomendações da OMS ” (BRASIL, 2020d). Portanto, apesar da discussão constitucional no âmbito interno (princípios constitucionais e regras de competência da Constituição Federal), as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) servem como parâmetro para o julgamento do caso. Na oportunidade, o requerente formulou pedido de medida cautelar com o intuito de determinar que o Governo Federal se abstivesse de cometer atos que afrontassem às políticas de isolamento social determinadas por Estados e Municípios, seguindo os protocolos da OMS, bem como para a determinação de medidas econômicas que beneficiassem os setores da economia mais atingidos pela pandemia. Afirmando que os ditames da separação de poderes e do princípio federativo, cláusulas pétreas da Constituição Federal, deveriam servir como base para a interpretação da Lei 13.979/20 e do Decreto Legislativo 6/20, bem como dos Decretos Presidenciais 10.282 e 10.292, ambos de 2020 (Regulamentam a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020), além da garantia impositiva dos princípios informadores e regras de competência (artigos 22 e seguintes da Constituição Federal) no tocante à proteção da saúde pública (artigos 196 e 197 da Constituição Federal), em decisão liminar, deu-se razão ao requerente no sentido de concessão de medida cautelar “ para que seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e às regras de aglomeração” (BRASIL, 2020d). Também, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, por solicitação de um partido político, o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Supremo Tribunal Federal deferiu, em parte, medida cautelar para tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente prevista na Constituição, reconhecendo a possibilidade de Estados e municípios legislarem no âmbito da saúde, especialmente tomando medidas necessárias para o combate à COVID-19 (BRASIL, 2020e).

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