Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Leonel Severo Rocha e Bernardo Leandro Carvalho Costa 128 Como consequência, imbuído nessa discussão, o governo federal passou a editar vários atos que, segundo representantes de Estados e municípios, tentavam barrar os atos normativos por eles editados diante da situação. Em destaque – ponto crucial para o questionamento judicial – foi a resistência ao distanciamento social no início da pandemia. Por um lado, a Federação passou a defender seu papel indispensável na internalização das medidas globais para o combate à COVID-19, mesmo que contrariasse os protocolos internacionais de prevenção e combate à doença. Por outro, fundados no princípio federativo (repartição de competências), Estados e municípios sustentam sua autonomia para tomar decisões no tocante à matéria. Em razão disso, tais entes, baseados na já mencionada Lei 13.979/2020 e com fulcro constitucional nos artigos 23, II e 24, IX, da Constituição Federal (competência), a despeito da contrariedade do Governo Federal, determinaram medidas recomendadas pela OMS, tais como suspensão de aulas, recomendação de adoção de trabalho remoto, fechamento de shoppings, comércios e parques, interrupção de atividades culturais e recreativas e outras mais. O referido conflito de competência chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio da propositura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 672) do Distrito Federal, tendo como requerente o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB. Para sustentar a competência de Estados e municípios, na regulamentação de medidas específicas no combate à COVID-19, o requerente afirmou que a atuação do Governo Federal, além de contrária às diretrizes globais de combate à pandemia, seria insuficiente para diminuir a os prejuízos na área econômica, com vistas à garantia da manutenção da produção, de empregos e renda de variados setores da economia, com destaque para trabalhadores informais e população de baixa renda (BRASIL, 2020d). Nesse sentido, segundo a pretensão do requerente, os seguintes preceitos constitucionais estariam sendo violados pela atuação do Governo Federal: direito à saúde (art. 6º, caput , e art. 196 da CF), direito à vida (art. 5º, caput , da CF), princípio federativo (art. 1º, caput , da CF), uma vez que a competência constitucional dos Estados (artigos 23, II, e 24, XII, da Constituição Federal) estaria sendo descreditada e esvaziada pelos atos do Presidente na República, e a independência e harmonia entre os poderes (art. 2º da Constituição Federal) (BRASIL, 2020d).

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz