117 A TRANSNACIONALIDADE DO DIREITO CONSTITUCIONAL NO TRATAMENTO DA COVID-19: AS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS) E A FORMAÇÃO DE UMA TERCEIRA FASE DO DIREITO CONSTITUCIONAL Leonel Severo Rocha1 Bernardo Leandro Carvalho Costa2 Introdução Em termos de epistemologia jurídica, destacamos que o constitucionalismo pode ser observado por meio de três diferentes perspectivas teóricas, que classificamos, pedagogicamente, como as três fases do Direito Constitucional (ROCHA; COSTA, 2020b). No contexto de uma sociedade complexa e policontextural, caracterizada pela disseminação de produção jurídica para além dos sistemas sociais do Direito e da Política (LUHMANN, 2016), poder-se-ia colocar a seguinte pergunta: “-As Constituições estão mortas?” (SCHWARTZ, 2020). Por outro lado, os atuais desafios do constitucionalismo podem servir à observação de novas perspectivas e definições do próprio Direito Constitucional. As passagens históricas entre as diferentes fases, já evidenciadas, demonstram o modo como a Constituição é um instrumento apto a garantir a limitação e separação dos poderes , mas também à garantia de direitos . Tais evoluções representam, no campo teórico, os debates entre as perspectivas analítica e hermenêutica na Teoria do Direito. 1 Doutor pelaEcole des Hautes Etudes en Sciences Sociales de Paris (1989) com pós-doutorado em Sociologia do Direito pelaUniversita degli Studi di Lecce – Itália. Professor Titular da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, bem como Professor do PPGD da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai (URI). Coordenador do Grupo de Pesquisa Teoria do Direito (CNPq). 2 Doutorando (2019) em Direito Público pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS (bolsista CAPES/PROEX) e pelaUniversité Paris 1 Panthéon-Sorbonne (cotutela). Membro do grupo de pesquisa Teoria do Direito (CNPq). DOI: https://doi.org/10.29327/529171.1-7
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