Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias
Patentes de agroquímicos e sustentabilidade: o caso glifosato 77 Por fim, ao aduzir o abuso de direitos patentários, no caso do julgamento americano trazido no presente tópico, e relacionado com a infração à função so- cial da propriedade, indica-se que o exercício das patentes agroquímicas deve ser fiscalizado pelo Estado, posto que detém influência intrínseca com a produção de alimentos, em caráter global, ou seja, referindo-se à biossegurança alimentar mundial. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ante ao exposto, invoca-se a função do Estado em regular a esfera de mer- cado, e incentivar o desenvolvimento das pesquisas tecnológicas em patentes e no setor agroquímico, não só por meio dos subsídios conferidos ao setor privado em regra estrangeiro, bem como ampliando e inclusive priorizando os estímulos nas investidas públicas, no sentido de promoção dos laboratórios químicos e biotec- nológicos na seara das Universidades Públicas. Na contemporaneidade, as exigências proporcionadas pelo crescimento demográfico-populacional impulsionaram o desenvolvimento das técnicas e mé- todos de produção agrícola, cada vez mais avançados e tecnológicos, visando o au- mento da produtividade na agricultura. Outrossim, o avanço das transnacionais e do setor privado no âmbito agrícola, com o desenvolvimento da biotecnologia e das chamadas patentes agroquímicas, exigem que as forças governamentais voltem a sua atenção para este assunto tão essencial à biossegurança alimentar global, de forma a fiscalizar, regulamentar e coibir os eventuais abusos que possam decorrer do exercício do direito patentário e do poderio econômico-financeiro em torno dos grupos de empresas capitalizadas (financeirizadas). Conforme foi reiterado no decorrer do presente artigo, existem exemplos empíricos e fáticos a respeito da capacidade destrutiva - com fortes impactos ne- gativos – acerca da má utilização dos avanços nas técnicas agroindustriais e bio- tecnológicas, consequências essas que recaem tanto nas condições e aspectos da sustentabilidade e preservação do meio ambiente, quanto nas questões relativas à saúde, bem-estar e qualidade de vida da população do planeta. Destarte, é preciso que se recupere a confiabilidade das diferentes instân- cias sociais, bem como informar e educar os indivíduos, de forma mais ampla e aberta, sobre os diferentes aspectos do direito intelectual (direito industrial, den- tre outras searas e ramos da Propriedade), de forma a incentivar e difundir o que se pode chamar de “cultura da propriedade intelectual”, no seio das diferentes or- ganizações e grupos sociais, tendo em vista a maior proteção dos inventos e ino- vações tecnológicas. É fundamental a busca do equilíbrio entre a retribuição aos inventores e aos investidores em P&D, com práticas sustentáveis de desenvolvimento, conci- liando o controle estatal e social capaz de delimitar o alcance do “privilégio tem- porário de exploração” pelas empresas transnacionais agroquímicas.
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