Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias

Salete Oro Boff, Marta Carolina Gimenez e Giovanna Martins Sampaio 76 4. RESPONSBILIDADE AMBIENTAL E SANITÁRIA: O EXEMPLO DO JULGAMENTO CALIFORNIANO DEWAYNE JOHNSON VERSUS MONSANTO COMPANY Num caso de repercussão internacional, a empresa Monsanto foi responsa- bilizada civilmente por júri ocorrido na Suprema Corte do Estado da Califórnia, em ação que condenou a referida multinacional ao pagamento dos chamados “da- nos punitivos” e dos prejuízos passados e futuros, a Dewayne Johnson, jardineiro que utilizou por dois anos o herbicida no trabalho em escolas, e que foi diagnos- ticado com câncer em estágio terminal. No referido júri, dentre outros aspectos, ficou estabelecida a relação entre a doença do demandante/acionante e o uso da substância glifosato, patenteado sob o nome Roundup – ou seja, entendeu-se pela toxicologia acentuada do Glifosato. 5 Destarte, ano julgado aduzido, pode-se perceber que houve exercício abusivo da empresa quando não advertiu sobre os riscos (toxicológicos) referentes ao uso da substância, pelo que a decisão conferiu ao demandante determinado montante a título de punitive damages visto que a multinacional sabia dos riscos e prejuízos do Glifosato e ainda sim omitiu essas informações aos compradores e consumidores do respectivo produto. Com isso, pode-se constatar um verdadeiro abuso do exercício dos direi- tos exclusivos patentários e, desempenhando uma análise sob o ponto de vista do direito brasileiro, considera-se que este exercício abusivo se refere à função social da propriedade: verdadeira limitação constitucional aos direitos de patentes no campo nacional. Dessa forma, reiteram-se aqui as facetas duais das patentes enquanto es- tímulo ao desenvolvimento econômico (SABINO, 2007), pelo que não se pode pensar neste desenvolvimento em escala institucional e político-jurídica sem os devidos anseios e avanços sociais, no sentido de se cumprir pontualmente o sen- tido e atribuições sociais dos direitos das patentes, e demonstrando as constantes e existentes divergências entre os interesses e posições privados versus os públi- cos (BOFF; GONÇALVES, 2016), cabendo finalmente ao operador do direito a tarefa de sopesar e ponderar, igualitária e proporcionalmente, esses interesses conflitantes. 5 Relevante trazer certo excerto/recorte do veredicto dado pelo Júri: “4. ¿Roundup Pro® o Ranger Pro® suponía posibles riesgos que se conocían o podían saberse a la luz del conocimiento científico gene- ralmente aceptado en la comunidad científica al momento de su producción, distribución o venta? Sí 5. ¿Los riesgos posibles de Roundup Pro® o Ranger Pro® presentaban un peligro significativo a las perso- nas que hacen un uso, ya sea correcto o incorrecto, de Roundup Pro® o Ranger Pro® según el fin para el que fue creado o de manera razonablemente previsible? Sí 11. ¿Monsanto omitió advertir debidamente acerca del riesgo o dar indicaciones sobre el uso seguro Roundup Pro® o Ranger Pro®? Sí 15.¿Descubrie- ron, mediante los elementos probatorios claros y convincentes, que Monsanto actuó de manera premedi- tada o abusiva al llevar una conducta sobre la base de la cual ustedes basan su conclusión de responsabi- lidad civil a favor del Sr. Johnson? Sí 16.¿La conducta que se entiende como premeditada o opresiva la cometió, ratificó o autorizó uno o más funcionarios, directores o agentes administradores de Monsanto que actuaron en representación de Monsanto? Sí” (LA VACA, 2018).

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