Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias

Patentes de agroquímicos e sustentabilidade: o caso glifosato 75 devendo ser objeto de preocupação e cuidado por parte das instâncias de poder, tanto estatais, quanto sociais. “Nas últimas décadas tem sido observado o cresci- mento da importância da influência de grupos de pressão social que são formados em escala mundial e que podem representar mudanças não antecipadas” (RO- DRIGUES, 2012). Desse modo, têm-se as novas formas de conectividade como um vetor ex- ponencial e progressivo para as transformações sociais e mudanças nas políticas públicas, especialmente no tema global relativo ao meio ambiente, demonstrando uma tomada de consciência política por parte dos cidadãos e consumidores num exercício ativo de cidadania. Portanto, o tema das patentes agroquímicas possui e demonstra especial relevância para a comunidade, em âmbito mundial, pois está relacionado às ques- tões de produção agrícola, fazendo surgir reflexões e preocupações acerca da no- meada biossegurança alimentar global. Há que se considerar a “sustentação da produção de alimentos (...) que promova a sua sustentabilidade, ou seja, o atendi- mento das demandas de ordem econômica, ambiental e social da geração presen- te sem afetar a possibilidade das gerações futuras suprirem as suas necessidades” (RODRIGUES, 2012). Resta assente a correlação entre a segurança alimentar, de caráter mundial que ultrapassa as fronteiras nacionais e o interesse público subsistente na conces- são de patentes agroquímicas, pelo que conforma assunto relativo à saúde global. O Brasil desempenha papel central para a chamada biossegurança (ainda devido ao seu consagrado potencial agrícola) pelo que é elementar que os poderes gover- namentais não só regulamentem e fiscalizem os investimentos diversificados neste setor, prevenindo e evitando abusos na concessão de patentes. Importante garantir a função social da propriedade intelectual (verdadeira limitação insculpida na Constituição Federal de 1988), no exercício dos direitos patentários concedidos, por meio da difusão das vantagens e benefícios dos direi- tos sobre as patentes, sob o recorte da agroquímica e da biotecnologia. O art. 5º, inciso XXIX, assegura aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, considerando o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, que vem ao encontro dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, da CF) de construir uma sociedade livre, justa e solidária e garantir o desen- volvimento nacional, juntamente com a proposta de desenvolvimento tecnológi- co voltado predominantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional (art. 218, § 2º), para o mercado interno e será incentivado de forma a viabilizar o desenvolvimento cul- tural e socioeconômico, o bem estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal (art. 219). Como se percebe, a proteção jurídica pela propriedade industrial se fun- damenta no interesse social e no desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Desse modo, verifica-se que a propriedade industrial transcende o interesse individual/particular, porque distingue valores gerais relativos ao ser humano, em sociedade.

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