Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias

Salete Oro Boff, Marta Carolina Gimenez e Giovanna Martins Sampaio 74 Com esta postura é possível de “forma legítima a suspensão da produção de organismos geneticamente modificados, em virtude da atribuição de conse- quências nefastas para o ambiente que se tem assistido” (LIND, 2014, p. 43). Elucidativo trazer correlações entre as condições ambientais e de saúde e vitalidade dos seres, pois a “possibilidade de vir a desenvolver determinadas pato- logias em virtude do contato com o pesticida e da ingestão dos produtos genetica- mente modificados põe em risco iminente a saúde dos cidadãos.” (LIND, 2014, p. 36). Percebe-se que estão presentes duas ações: uma de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do estado (ou de ter- ceiros) que se abstenham de qualquer ato que prejudique a saúde; outra, de na- tureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando à prevenção de doenças e o tratamento delas (LIND, 2014, p. 36). Apesar de pesquisas controversas quanto aos efeitos da substância nos sistemas hormonal, reprodutivo e endócrino, vários estudos apontam para a sua toxicidade acentuada, gerando malefícios ao ecossistema em geral, principal- mente nos solos, e resultando na incidência de doenças nas diferentes espécies de seres vivos, pelo que a solução apresentada pela autora também pode ser apli- cada: a participação ativa do Poder Estatal no controle preventivo e repressivo dessas condutas. E, para tanto, é essencial, junto à postura de prudência estatal, o papel das forças sociais no âmbito das manifestações em prol da preservação e conservação ambientais, pois “a industrialização da agricultura é fenômeno inevitável, cujas características são commoditização da produção e o ganho de escala.” (PEDRO- SO, 2017, p. 73). Nesse sentido, importante a anotação: “A demanda por alimentos tem sido cada vez mais conformada por requerimentos ambientais, não se reduzindo aos produtos orgânicos. Tal demanda influencia também na inovação tecnológica que passa a sofrer crivos ambientais”. (PEDROSO, 2017, p. 70) A partir do final do século passado, com o uso crescente de produtos transgê- nicos, tanto para a saúde como para a agricultura ou destinada à indústria, sur- giu um novo desafio relacionado à inquietude social, o que fez emergir novas preocupações com questões ambientais, alimentares, éticas, culturais, sociais e econômicas. Foi necessário delinear rotas de avaliação desses produtos, pois não existiam antes na natureza. O conceito de ‘“biossegurança” foi a resposta cien- tífica e normativa a esta inquietude . Dessa forma, a biossegurança é um con- junto de políticas, normas e procedimentos adotados, e constituem a aplicação de princípios científicos que objetivam avaliar rigorosamente possíveis novos perigos derivados da adoção da biotecnologia, assim como propor métodos de prevenção, manejo, mitigação ou eliminação de ameaças ao meio ambiente e às saúdes humana e animal. (PEDROSO, 2017, p. 156) Portanto, pode-se perceber, pelo exemplo fático e empírico do glifosato (Monsanto), que o tema das patentes agroquímicas possui interconectividade com as questões públicas ambientais, de saúde e qualidade de vida da população,

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