Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias

Patentes de agroquímicos e sustentabilidade: o caso glifosato 73 (BUAINAIN; BONACELLI; MENDES, 2015, p. 59). E ainda fazem referência particular à condição do Brasil: “uma das razões principais da perda de mercado é a baixa competitividade (...) e da baixa inovação tecnológica, numa conjuntura em que a competição mundial se acirra e se manifesta, no interior do mercado brasileiro, com crescente emprego das tecnologias convergentes” (BUAINAIN; BONACELLI; MENDES, 2015, p. 80). As pequenas empresas, segundo Junne (1992), [...] não são capazes de produzir em grande escala com os processos industriais que inventam, nem de comercializar eficazmente o produto final, elas depen- dem de dividir ou vender sua tecnologia para outros. Tais empresas só conse- guem obter um preço compensador se a tecnologia é protegida. Daí ter-se reforçada a importância da proteção patentária para estas empresas. Além disso, impõe-se que haja maior controle, por parte dos órgãos gover- namentais, no que se refere ao exercício dos direitos exclusivos patentários na área dos agroquímicos, por parte dos grandes grupos econômicos, posto que é funda- mental a relação existente entre o “desempenho correto e regular” desses direitos de patentes agroquímicas e as condições de saúde e alimentação dos indivíduos. Soma-se a este fato a falta de esclarecimento e informação acerca das vanta- gens e relevância das patentes agroquímicas, no plano nacional, para os pequenos e médios produtores agrícolas. Ademais, na estruturação do mercado brasileiro (do tipo do “agronegócio”) é cediço que não existem incentivos substanciais e/ou suficientes, por parte do governo e da política agrícola do Brasil, ao desenvolvi- mento tecnológico e patentário. Conforme Junne (1992), Um motivo importante para isso é que a inovação de produtos pode ser alcan- çada com maior facilidade pela introdução de produtos oriundos do estran- geiro em um determinado mercado do que pela invenção de novos produtos. Como já abordado, o sistema de patentes agroquímicas está estruturado em torno das grandes corporações transnacionais e oligopólios, trazendo relevan- tes consequências para o meio ambiente e para a saúde da população, temática central que ora será melhor desenvolvida. Considera-se meio ambiente “como um conjunto de sistemas ecológicos, físicos, químicos e biológicos e de fatores econô- micos sociais e culturais” (LIND, 2014, p. 42). Quando o ambiente puder estar “ameaçado”, deve-se buscar amparo no Direito Ambiental, nos princípios que embasam a sua tutela, particularmente o princípio da precaução. O recurso ao mesmo permite impedir a distribuição ou mesmo retirar do mer- cado produtos suscetíveis de serem perigosos, privilegiando neste âmbito o meio ambiente em caso de incerteza científica sobre determinado dano am- biental (in dubio pro ambiente) (LIND, 2014, p. 43).

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