Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias
Salete Oro Boff, Marta Carolina Gimenez e Giovanna Martins Sampaio 72 minado fenômeno da financeirização da agricultura, que “significa intensificar a submissão dos agricultores às regras do jogo do funcionamento de mercados rela- cionado com as compras e vendas nas bolsas, reduzindo a autonomia com relação aos padrões tecnológicos” (PEDROSO, 2014, p. 71). Seguindo a linha mercadológica, no setor da agricultura, o país se estrutura em empresas multinacionais ligadas/voltadas ao agronegócio (no Brasil, as princi- pais utilizadoras dos herbicidas agroquímicos, patenteados ou não, dentre outros compostos biotecnológicos), em detrimento das microempresas e dos pequenos agricultores: Dessa forma, ante tais transformações, alguns agentes privados passam a assumir papel dominante em lugar de outros e podem igualmente determinar imperati- vamente o processo de inovação, de acordo com os seus interesses econômicos específicos. Essa configuração, de uma forma geral, tem dado ao agricultor um papel inferior nas decisões acerca da tecnologia necessária e, usualmente, um papel de destaque para aquele agente econômico que assume o maior valor fi- nanceiro na cadeia econômica de um dado produto (PEDROSO, 2014, p. 67). Buainain, Bonacelli e Mendes (2015, p. 68) também enfatizam que as em- presas bem sucedidas no agronegócio têm verticalizado suas atividades, “empresas da área de sementes não vendem somente sementes ao produtor rural, mas um pa- cote tecnológico que, além das sementes, inclui outros insumos e processos essen- ciais como defensivos, fertilizantes, crédito, assistência técnica e comercialização”. Portanto, o direito patentário é essencial para, além do incentivo em pes- quisa e desenvolvimento tecnológico, proteger os diferentes tipos de investidores agrícolas existentes no país. Nesse sentido, ao tentar recompensar os investimen- tos dispendidos por determinada entidade ou empresa em pesquisas tecnocientífi- cas, a concessão de patentes, além de promover o ressarcimento desses custos em estudos, propicia que os distintos níveis de “investimento”, de grande ou pequeno e médio porte, também sejam atraídos para o setor da agricultura, trazendo be- nefícios e diversificação, e desenvolvimento (científico, tecnológico, agroquímico, dentre outros). As pequenas empresas titulares de patentes podem explorá-las ou podem celebrar contratos de cessão de direitos de uso/utilização por meio de licenciamen- to ou cessão total dos direitos a outras empresas que detenham maior potencial econômico-financeiro para desenvolver a criação e transformá-la, uma inovação. A concentração financeira gera a dificuldade competitiva e produtiva de mercado dos pequenos agricultores e dos produtores agrícolas de médio porte, reduzindo a sua participação nos projetos de inovação tecnológica e do sistema patentário (di- ficuldades econômico-mercadológicas). Continuamente, “esta presença marcante atravessa um período bastante turbulento, com grande ameaça de desnacionali- zação, via fusões, aquisições e falências, com grande tendência à concentração em poucas empresas” (BUAINAIN; BONACELLI; MENDES, 2015, p. 80). No mesmo sentido, os autores acrescentam que “o risco de dependência é grande: para produzir as principais commodities agrícolas, a maior parte dos insu- mos contidos nos pacotes tecnológicos ora empregados depende de importação”
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