Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias
Salete Oro Boff, Marta Carolina Gimenez e Giovanna Martins Sampaio 70 seu relevante art. 5º (que trata das garantias, liberdades e direitos fundamentais dos cidadãos). 2. AS PATENTES AGROQUÍMICAS – A MONSANTO E O CASO DO HERBICIDA GLIFOSATO Quanto ao recorte do presente artigo científico, quando se fala em paten- tes agroquímicas, necessário se faz trazer o caso da empresa Monsanto, empresa multinacional de biotecnologia e agricultura, pertencente à farmacêutica e quí- mica alemã Bayer. Nesta senda, importa trazer: “E, em decorrência da união das expressões biologia e tecnologia extraem-se uma definição de biotecnologia, que é a utilização de processos biológicos à produção industrial de alimentos, bebidas, materiais e substâncias.” (GÊNOVA, 2007) Sobre a empresa Monsanto, sabe-se que ela desenvolve “produtos químicos, tornando-se atualmente na maior empresa de biotecnologia, que detém o maior nú- mero de patentes e o maior número de produtos no mercado compostos pelas suas 'invenções' (LIND, 2014, p. 17). De acordo com a autora, a Monsanto “encontra- -se envolvida na produção de determinados produtos polêmicos pela sua nocivida- de e toxicidade ao ser humano, sendo hoje em dia fortemente contestada pela sua postura dominante, agressiva e invasora no mercado em detrimento dos pequenos e médios agricultores.” (LIND, 2014, p. 17). Pode-se citar o herbicida Roundup , composto químico formulado com base na substância glifosato, e responsável pela extinção de ervas daninhas em culturas e plantações de amplo espectro. Para o presente trabalho, é importante acentuar a relevância das patentes agroquímicas em dois diferentes aspectos: para a proteção e incentivo das menores empresas e agricultores no quadro econômico e a diversificação dos investidores e produtores agrícolas; e primordialmente porque se trata de novidade e da con- cessão de direitos patentários exclusivos, em um ramo essencial para a segurança alimentar da população em escala mundial. Dessa forma, ao diversificar-se a escala produtiva em nível de produção e de produtores, gera-se inovação e atualmente é bastante cediço o entendimento acerca da necessidade de transferência de tecnologia inovadora para a garantia dos direitos alimentares humanos de forma equilibrada e saudável, tratando-se de ma- téria urgente de saúde pública (CASTRO, 2018). E decidir acerca de concessões patentárias é ato político e fundamental, devendo ser discutido e divulgado. Além de a empresa possuir a patente sobre o composto herbicida Roundup, detém também os direitos de patente sobre as únicas espécies de soja capazes de re- sistirem à aplicação da substância glifosato, por meio da invenção das sementes de soja geneticamente modificadas 4 , o que proporciona à empresa a denominada “ven- 4 Apenas pontua-se, sobre os denominados transgênicos, visto que não configuram o foco deste es- tudo, que: “O cultivo e permissão de organismos geneticamente modificados no mercado colidem com determinados direitos fundamentais, com reconhecimento internacional, nomeadamente o direito dos consumidores, direito à saúde, direito ao ambiente assim como a política agrícola cons- titucionalmente proclamada.” (LIND, 2014, p. 35).
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