Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias
Patentes de agroquímicos e sustentabilidade: o caso glifosato 69 minuciosa do que se pretende patentear, pelo que se pode considerar a chamada suficiência descritiva como um quarto critério objetivo para a concessão de deter- minada patente pelo órgão nacional respectivo. Importante a opinião de Moreira (2010, p. 296) quando relaciona a neces- sidade de suficiência descritiva e a extinção do segredo industrial de “fabricação” de certo produto, o que “presume a extinção do segredo, tornando o conhecimen- to da tecnologia acessível a todos. Como requisito para conceder a patente, o Esta- do exige a descrição exata da tecnologia de forma a que um técnico com formação média na área seja capaz de reproduzir a invenção”. Por ora, é necessário fazer menção às situações excluídas da possibilida- de de concessão de patentes, que são os impedimentos expressos à patenteabi- lidade, relacionados no artigo 18 do diploma legal, considerando que não são patenteáveis: a) o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; b) as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espé- cie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respec- tivos processos de obtenção ou modificação, quanto resultantes de transforma- ção de núcleo atômico; c) o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade que são: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (FERNANDES, 2007). Apenas se menciona, por não ser de assunto do presente trabalho, que, devido à complexidade que permeia o tema dos micro-organismos transgênicos, estes recebem tratamento normativo diferenciado entre os países, consoante os riscos quanto à biodiversidade dessas nações e possíveis exclusões e exceções aos direitos patentários (AFONSO, 2013). Nesta seara, alguns países permitem o pa- tenteamento de micro-organismos, e primordialmente já outros os enquadrariam na seara dos Cultivares e no âmbito da UPOV (União para a proteção das Obten- ções Vegetais), por exemplo (AVILA, 2014). Retomando a temática da patenteabilidade das invenções, cumpridos os requisitos cumulativos da novidade, atividade inventiva e “aplicabilidade indus- trial”, e não estando enquadrada dentre as situações de exclusão, a patente poderá ser concedida e o seu detentor terá o direito exclusivo de exploração, aproveita- mento dos resultados decorrentes deste invento, durante determinado tempo pré- -fixado, pelo que o direito de exclusividade conferido pela patente é temporário. Com isso, é preciso depreender e entender que o sujeito titular da patente tem o dever – obrigação legal – de exploração econômica daquela patente exclusiva que lhe foi conferida, sob pena da perda do seu direito patentário respectivo. Destarte, a concessão de determinada patente permite o uso exclusivo por parte de seu detentor; entretanto, isso não significa que exista um monopólio de exploração, ideia esta que decorre primordialmente do texto constitucional de 1988 quando prevê expressamente a função social do direito de propriedade, em
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