Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias
Salete Oro Boff, Marta Carolina Gimenez e Giovanna Martins Sampaio 68 e o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, exemplificando com o julga- mento Dewayne Johnson versus Monsanto Company, California, 2018. Por fim, a metodologia utilizada foi o método dedutivo e o estudo de caso, e a técnica de pesquisa bibliográfica, com a pesquisa em artigos, dissertações e te- ses na área jurídica, bem como obras de outras áreas, principalmente da agrono- mia, da química e da biotecnologia. 1. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE PATENTES A propriedade intelectual pode ser entendida como o conjunto de direito e deveres que protegem os criadores e compreende os direitos de autor – obras de arte, propriedade literária; a propriedade industrial – patentes, desenho industrial, marcas, indicações geográficas, concorrência desleal; e as formas sui generis – cul- tivares, topografia de circuitos integrados, software e conhecimentos tradicionais. As patentes, especificamente, são um privilégio temporário que o Estado concede a uma pessoa física ou jurídica pela criação industrial (BOFF; BOFF, 2018, p. 35). Ao mesmo tempo que o inventor recebe a proteção jurídica, apre- senta uma fonte de informação revelada à sociedade. Para que determinado sujeito possa ter seu invento abarcado pela proteção do Direito Industrial, por patente, com exclusividade no exercício deste direito, a sua criação deverá cumprir alguns requisitos: a novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial. O requisito da novidade impõe a necessidade de que o produto ou pro- cesso produza “elementos positivos em relação ao estado anterior (experiência tradicional de um grupo) e a apreciação do que a novidade possa representar”, re- sultando num valor positivo. O conhecimento produzido não é de conhecimento público, diferente daquilo que já é conhecido, ou seja, não está contemplado no estado da técnica (BOFF; BOFF, 2018, p. 36). O conhecimento tem que ser di- ferente daquilo que já é conhecido. Sobre o caractere da atividade inventiva, entende-se que a invenção deve resultar da atividade intelectual do autor. A criação não pode ser óbvia para uma pessoa que tenha “conhecimento ordinário sobre o campo técnico da informação para a qual se requer a patente” (BOFF; BOFF, 2018, p. 38). “A invenção é dota- da de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica” (GÊNOVA, 2007). O critério referente à aplicação industrial (e produtiva) exige que o in- vento possa “ser reproduzido, empregado, modificado numa atividade industrial qualquer” (BOFF; BOFF, 2018, p. 37). A Lei n. 9.279/1996 traz entendimento elucidativo, em seu art. 15: “a invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria”. Portanto, configura-se essencial perceber que o bem ou serviço que se pre- tende ver patenteado deve ainda ter um grau mínimo de “concretude”, que só pode ser atingido com uma descrição minimamente detalhada e suficientemente
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