Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias

Agrotóxicos e o controle de riscos às gerações atuais e futuras pela aplicação prudente... 61 A percepção da insustentabilidade do modelo agrícola tradicional, bem como da necessidade e possibilidade em promover a progressiva redução do uso de agrotóxicos está ficando cada vez mais nítida aos produtores rurais. Como exemplo, pode-se citar o caso do agricultor paranaense que foi premiado, no ano de 2020, por conseguir aumentar a produtividade de soja por hectare plantado (colheu 118 sacas por hectare) sem a aplicação de inseticidas, amparado pelos conceitos do plantio direto e das técnicas do Manejo Integrado de Pragas (MIP) (FAEP, 2020). Na notícia que narrou o caso em destaque não houve menção à re- dução quanto ao uso de herbicidas na plantação premiada, porém, diante da não utilização de inseticidas já se observa grande êxito quanto à imprescindível redu- ção do uso de agrotóxicos. Enquanto se promove essa redução progressiva do uso de agrotóxicos, por meio de políticas públicas mais restritivas à produção, ao registro e ao uso de tais produtos químicos, em contraposição ao histórico e atual cenário de incentivos políticos, financeiros e fiscais, muitas outras medidas precaucionais podem e de- vem ser adotadas para a gestão dos riscos que oferecem ao meio ambiente, à saúde e à vida humana. Nesse azo, pode-se citar, dentre outras, as seguintes medidas precaucionais que podem ser implementadas, algumas delas em qualquer situação e outras a depender do contexto fático existente em cada região do país: i) logística reversa das embalagens vazias, possibilitando sua reciclagem e evitando que os resíduos remanescentes em seu interior alcancem solos e águas ii) educação ambiental e aperfeiçoamento técnico do produtor agrícola, iii) proibição à pulverização aérea, iv) criação de zonas livres de agrotóxicos e incentivos à agroecologia, v) prestação de informações ostensivas ao consumidor, em especial no varejo, o que é essencial à garantia do exercício da autonomia privada e à legitimação democrática do risco incerto contido no produto ofertado (HUPFFER; POL, 2017, p. 61; GUSMÃO, 2018, p. 84), vi) vedação ao registro de agrotóxicos proibidos em seu país de ori- gem, vii) proibição ao registro e uso de agrotóxicos para os quais exista dúvida científica razoável sobre sua relação com os riscos inaceitáveis descritos pelo §6º do artigo 3º da Lei 7.802/1989, a exemplo do potencial carcinogênico (BRASIL, 1989). Ademais, quando em razão de dúvida científica razoável associada aos ris- cos produzidos por resíduos de agrotóxicos, for verificada a existência de amea- ça aos direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à saúde e à vida, far-se-á relevante a provocação do Poder Judiciário, a quem competirá avaliar a possibilidade de exigir a concretização de medidas precaucionais proporcionais e razoáveis (prudentes), considerando a necessidade de se efetivar a dignidade da pessoa humana e em promover o desenvolvimento sustentável. CONSIDERAÇÕES FINAIS O setor agrícola brasileiro, ainda predominantemente fundamentado no intenso uso de agrotóxicos, tem grande contribuição para o crescimento econômi-

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