Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias

Agrotóxicos e o controle de riscos às gerações atuais e futuras pela aplicação prudente... 59 nhuma alternativa ao amianto para os revestimentos de freios? 7 (SAUNDERS, 2010, p. 52, tradução nossa). Apesar da necessidade de estudos científicos conclusivos e relevantes para tornar possível a aplicação do Princípio da Precaução, eventual omissão pernicio- sa, por parte do Poder Público, quanto ao dever de avaliar adequadamente os ris- cos relacionados à determinada atividade não pode ser suficiente para afastar a in- cidência do referido princípio – como exemplo, a omissão da ANVISA no PARA 2016, ao não avaliar a presença de resíduos dos ingredientes ativos glifosato e 2,4-D nas amostras de alimentos coletadas, bem como os riscos decorrentes. Não pode impedir a inserção de medidas de precaução para evitar danos aos consumi- dores em razão da dieta, se houverem indícios científicos relevantes indicando a periculosidade de tais substâncias. Importante enfatizar que, para que a dúvida científica razoável acerca do risco possibilite a adoção de medidas fundamentadas no Princípio da Precau- ção, não se exige uma conclusão, em juízo de probabilidade, no sentido de que a ameaça seja iminente, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro também está atento aos riscos que as escolhas de hoje ensejam para o futuro, isto é, para a necessidade de se garantir segurança às futuras gerações, em consonância com o ideal do desenvolvimento sustentável. Para que a aplicação do Princípio da Precaução se dê de forma prudente, há de se atentar para as circunstâncias fáticas apresentadas, adotando-se medida que se revele mais apropriada à preservação do meio ambiente e à proteção da saúde e da vida humana, sem desconsiderar a relevância que a atividade econômica pro- dutora do risco representa para o progresso da sociedade. Mais uma vez, eviden- cia-se a necessidade de uma escolha racional equilibrada, em consonância com a virtude da coragem, evitando excessos de lado a lado. Nesse contexto, merece destaque o objetivo n. 02 da Agenda 2030, desen- volvida no âmbito da ONU, visando fomentar o desenvolvimento sustentável em prol das atuais e futuras gerações. Discorre-se sobre a necessidade de “Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agri- cultura sustentável” (ONU, 2015). Conveniente destacar que a conquista da segurança alimentar se faz me- diante efetivação do direito à alimentação adequada, previsto pelo artigo 6º da CRFB/88 (BRASIL, 1988), que por sua vez não se limita a aspectos quantitativos – produção de alimentos para sanar a fome –, envolvendo também fatores quali- tativos que consistem na garantia de acesso a alimentos com nutrientes suficientes ao adequado desenvolvimento humano, contendo quantidades mínimas de con- 7 “Far from being anti-science, the precautionary principle relies on science at every stage. It does not come into play unless there is at least prima facie scientific evidence of a hazard, it requires scientific evidence to determine whether or not restrictions are justified, and, if they are, further scientific evidence might lead to their being lifted. Scientific evidence is also required to assess the benefits we may lose: do we need GM food to feed the planet, will the lights go out all over Europe if we decide not to go for nuclear power, is there really no alternative to asbestos for brake linings?”

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