Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias
Agrotóxicos e o controle de riscos às gerações atuais e futuras pela aplicação prudente... 57 Vale ressaltar, nesse sentido, que somente se estará promovendo o desen- volvimento nacional, conforme objetivo fundamental previsto pelo inciso II do artigo 3º da CRFB/88, quando se estiver atento à noção de sustentabilidade. Significa dizer que a atividade econômica deve se justificar pelo fomento ao de- senvolvimento sustentável, compatibilizando interesses econômicos, sociais e am- bientais, sempre em atenção à efetivação da dignidade da pessoa humana prevista pelo inciso III do artigo 1º da CRFB/88 (BRASIL, 1988). Segundo Machado, a noção de desenvolvimento sustentável resulta de uma “locução verbal em que se ligam dois conceitos. O conceito de sustentabili- dade passa a qualificar ou caracterizar o desenvolvimento” (MACHADO, 2016, p. 63). Por sustentabilidade, Freitas compreende o princípio constitucional que impõe tanto ao Estado quanto à sociedade a responsabilidade “pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de as- segurar [...] o direito ao bem-estar” (FREITAS, 2016, p. 43). Não obstante, muitas vezes surge um conflito circunstancial entre interes- ses socioeconômicos e socioambientais, exigindo do Poder Público uma decisão dentro de um cenário de escolhas difíceis. O crescimento econômico de um país e a garantia à livre iniciativa são fatores essenciais à capacitação dos indivíduos para seu pleno desenvolvimento, podendo-se dizer o mesmo em relação à preser- vação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Em casos tais, nos quais se apresentam conflitos de interesses de igual rele- vância, o Supremo Tribunal Federal tem conferido uma ligeira predominância à medida que melhor protege a saúde e a vida humana, apesar de eventuais prejuí- zos socioeconômicos. Nesse sentido, na ementa da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101, cujo julgamento foi conduzido mediante relatoria da Ministra Cármen Lúcia, afirmou-se que o desenvolvimento sustentá- vel corresponde ao “crescimento econômico com garantia paralela e superiormen- te respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados em face das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras” (BRASIL, 2009). Essa preferência circunstancial conferida à proteção à saúde e à vida huma- na foi sensivelmente notada no contexto da pandemia provocada pela Covid-19, haja vista as medidas de isolamento social que foram estabelecidas pelo Poder Pú- blico no Brasil e no resto do mundo – em níveis distintos, em atenção à realidade vivida em cada país –, assumindo-se os graves prejuízos socioeconômicos decor- rentes, com pretensão de evitar a rápida propagação da doença e a consequente superlotação de hospitais, o que resultaria em colapso do sistema de saúde e um maior número de óbitos. Diante do conflito entre interesses fundamentais relacionados ao exercício de uma determinada atividade econômica relevante ao desenvolvimento do país, mas associada a potenciais riscos de danos ambientais, como é o caso da agricul- tura que faz o uso intenso de agrotóxicos, caberá ao Poder Público definir suas es- colhas em consonância com uma perspectiva ética que considere a necessidade de
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