Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias
Leonardo Cordeiro de Gusmão e Émilien Vilas Boas Reis 56 Notadamente, há uma maior exposição para os trabalhadores que fazem a aplicação de tais produtos químicos nas lavouras. Embora em grau de exposição menor quando comparado ao trabalhador agrícola, ainda sim é possível afirmar que toda a população está sujeita a esses riscos por meio da dessedentação pessoal e da dieta, devido à capacidade bioacumulativa dos resíduos de agrotóxicos, fixan- do-se de forma persistente nos solos, nas águas, nos variados tipos de alimentos consumidos e no próprio organismo humano. 3. O CONTROLE DOS RISCOS INCERTOS PELA APLICAÇÃO PRUDENTE DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO O reconhecimento, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da relação in- dissociável entre preservação ambiental e proteção à saúde e à vida humana, re- monta à Lei 6.938/1981, ainda em vigor (BRASIL. 1981). Depois, por meio do artigo 225 da CRFB/1988, qualificou-se como fundamental, e, portanto, essen- cial à dignidade humana, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (BRASIL, 1988). A partir da conjugação do inciso VI do artigo 23 com o § 1º do artigo 225 da CRFB/1988, conclui-se ser competência material comum à União, aos Esta- dos, ao Distrito Federal e aos Municípios, a obrigação de controlar os níveis de poluição em quaisquer de suas formas, incluindo aquela proporcionada pelo uso de agrotóxico no setor agrícola (BRASIL, 1988). Igualmente relevante à gestão pública dos riscos que os agrotóxicos repre- sentam ao meio ambiente e aos seres humanos, tem-se a competência concorrente para legislar para o controle das formas de poluição, constante no inciso VI do artigo 24 da CRFB/1988. Ao passo que à União compete elaborar normas gerais, aos Estados e ao Distrito Federal cabe legislar em caráter suplementar, podendo tal competência ser exercida de forma plena em caso de inexistência de legislação federal (BRASIL, 1988). No que se refere aos Municípios, faz-se relevante obser- var os incisos I e II do artigo 30 da CRFB/1988, que lhes assegura competência legislativa suplementar em relação à União e aos Estados, cabendo-lhes tratar de matérias cujo interesse seja predominantemente local (BRASIL, 1988). Além do mais, em razão do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88 (BRASIL, 1988), em caso de proteção insuficiente do meio ambiente e da saúde humana contra os riscos pro- porcionados pela exposição a resíduos de agrotóxicos, sempre será possível pro- vocar o Poder Judiciário visando fazer cessar a situação ameaçadora e/ou reparar, recuperar e compensar os danos efetivamente causados. Cumpre frisar que o exercício de atividades econômicas, dentre as quais se insere a agricultura e demais ramos componentes do agronegócio, sempre deve ocorrer em consonância com a função social da propriedade e em atenção à pre- mente necessidade de se proteger o meio ambiente e os consumidores, conforme regra expressa no caput e incisos III, V e VI do artigo 170 da CRFB/88 (BRASIL, 1988).
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