Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias
Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza, Maykon Fagundes Machado e Nelson Alex Lorenz 42 admitindo a analogia in malam partem , proibida nos Estados Democráticos de Direito (grifo do autor). Freeland (2005, p. 135) segue no mesmo sentido, considerando-se que a referida definição encontrada no Estatuto de Roma poderia incluir o ecocídio, inclusive hídrico – conforme se propõe, a ser apreciado pelo Tribunal Penal In- ternacional (TPI): Quer parecer, porém, que a definição constante do Estatuto de Roma facul- taria inserir os crimes ambientais em seu âmbito. As opções mais prováveis nesse sentido seriam os atos enquadrados nos Artigos 7º (1)(h) e 7º (1)(k) do Estatuto de Roma. O Artigo 7º (1)(h) refere-se à “[...] perseguição de um gru- po ou comunidade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, [...] ou em função de ou- tros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito inter- nacional [...]”. No Artigo 7º (2)(g) a caracterização dos grupos é mais ampla do que para o Crime de Genocídio. O termo “perseguição” vem definido como “privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional [...]”. Comprovando-se, pois os elementos do crime, seja este a manifesta de- gradação do ambiente de forma sistêmica/generalizada, contra a população ci- vil, se propõe aqui enquadrar o evidenciado crime, caso não haja providên- cias das autoridades responsáveis, considerando-se, sobretudo, o abalo na saúde dos afetados a médio-longo prazo, inclusive na hipótese de responsabilidade internacional. Ademais, imperioso dizer que o Meio Ambiente não se trata de bem exclu- sivamente local, regional ou nacional, mas sua importância repercute em todo o mundo, logo, havendo o referido dano e tendo esse repercussão apta a abalar todo o ecossistema em nível internacional, cabível a configuração do ecocídio, seja ele em terra, água, ou ar. Trennepohl (2017, p. 30-31), acerca da transnacionalidade do dano am- biental, destaca que: Hoje os efeitos de qualquer impacto ambiental transcendem as linhas geo- gráficas imaginárias dos Estados. Principalmente os problemas relacionados à poluição atmosférica, que ganharam contornos mais acentuados após a Se- gunda Guerra, a exemplo da chuva ácida e dos fogs e smogs , acentuadamente na Inglaterra e na Alemanha, e do efeito estufa ( greenhouse effect ), de propor- ções globais. No Brasil (2019), a tentativa de tipificação de ecocídio se viabilizou pelo Projeto de Lei n. 2.787/19, em trâmite no Senado, essa que altera a Lei de Crimes Ambientais e insere a hipótese do ecocídio caso haja degradação/destruição da flora, da fauna – de modo em que se considere a agressão transnacional do Meio
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