Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias
O tratamento das águas catarinenses frente aos agrotóxicos e a sustentabilidade:... 41 A partir dessas constatações, verificar-se-á, a seguir, a possibilidade de con- figuração de um ecocídio hídrico, caso as devidas precauções e prevenções não so- brevenham no formato de uma Governança Sustentável responsável, interessada no resguardo dos Direitos Fundamentais, leia-se principalmente o Direito à Vida de qualidade, tanto no presente como no futuro. 3. DO CRIME CONTRA A HUMANIDADE: A EXTENSÃO DO DANO AMBIENTAL SEM FRONTEIRAS E A CONFIGURAÇÃO DE UM ECOCÍCIO HÍDRICO Conforme evidenciado nesse relato de pesquisa, a evolução dos Direitos Fundamentais no Brasil, com a promulgação da CRFB/88, afetou inclusive a te- mática ambiental, trazendo-se novas conceituações e avanços referentes à proteção do Meio Ambiente. A degradação dos rios e mares por agrotóxicos, conforme constatado mediante estudo sistemático realizado perante todo o estado de Santa Catari- na poderia evidenciar um possível ecocídio hídrico, a ser exposto a seguir nas fundamentações. A denominação ecocídio já vem sendo discutida por anos, inclusive o gru- po ERADICATING ECOCIDE apresentara uma conceituação para a categoria, sobretudo de forma a tentar encaixá-la no rol dos crimes contra a humanidade: El delito de Ecocidio es: “Cualquier acto u omisión cometido imprudentemente en tiempos de paz o de con- flicto por cualquier persona de alto rango en el curso de la actividad del Estado, de una empresa, o de cualquier otra entidad que cause o contribuya a una grave perdida o daño ecológico, climático o cultural o a la destrucción del ecosistema o ecossistemas de un territorio o territorios determinados, de manera que el disfrute pacífico por parte de los habitantes se haya visto o vaya a verse gravemente menos- cabado (ERATICATING ECOCIDE, 2020) . Nessa perspectiva, Gordilho e Ravazzano (2017, p. 698), lembram que somente havendo um dano ambiental que atinja de forma grave e sistêmica a po- pulação sem quaisquer precauções se poderia pensar no enquadramento no artigo 7º do Estatuto de Roma. Coincidentemente, o caso que esses autores colocam é idêntico ao que se discute: Assim, para que a prática do ecocídio seja considera um crime contra a huma- nidade, a acusação deve provar de que conduta praticada foi um ataque gene- ralizado ou sistemático que provocou um dano ambiental o qual, por sua vez, resultou em um grave comprometimento da saúde física ou mental de uma po- pulação civil – como por exemplo, o lançamento deliberado de um produto tóxico em um rio que abasteça a população local – caso contrário, estar-se-á
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