Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias
O tratamento das águas catarinenses frente aos agrotóxicos e a sustentabilidade:... 39 Veja-se acima que os indicadores demonstram um atualizado potencial ris- co à saúde dos catarinenses. Entretanto, desde 2019 Hess (2019) igualmente já constatara, dentre outras, substâncias tóxicas inclusive banidas da União Europeia e largamente utilizadas no Brasil, conforme: • atrazina (7 municípios): Coronel Freitas, Rio do Sul, Porto União, Mafra, Itaiópolis, Rio Negrinho e Schroeder; • metolacloro (7 municípios): Ituporanga, Rio do Sul, Mafra, Rio Negrinho, Schroeder, Jaguaruna e Ilhota; • simazina (3 municípios): Coronel Freitas, Mafra e Orleans. • permetrina (2 municípios): Balneário Gaivota e Itapema; • bromopropilato (1 município): Itapema; • propargite (1 município): Itapema; e • propiconazol (1 município): Massaranduba Considerados tais dados, imperioso salientar novamente que o Brasil pos- sui legislação que versa sobre águas: trata-se da Lei Federal n. 9.433/1977, com objetivos fixados em seu artigo segundo: Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o trans- porte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem na- tural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais. Note-se que a observância de tal diploma torna-se fundamental; aliás, esse se espelha na CRFB/88, especificamente em seu artigo 21º, instituindo a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e criando o Sistema Nacional de Geren- ciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), sendo tal legislação referência no que se refere à temática. Desse modo, a relevância em cumprir tanto com os dita- mes constitucionais e infralegais torna-se fulcral nesse cenário. Ainda que em nossa regulamentação seja permitida determinadas quan- tidades de ativos tóxicos, veja-se que, em uma comparação com outros países, somos deficitários no que se refere ao assunto. Senão veja-se o comparativo de al- guns ativos encontrados nos rios catarinenses com a União Europeia:
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