Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias

O tratamento das águas catarinenses frente aos agrotóxicos e a sustentabilidade:... 35 No que se refere ao aspecto legal, a matéria dos agrotóxicos está prevista na Lei de n. 7.802/1989 (BRASIL, 1989) e segue regulamentada pelo Decreto Fede- ral de n. 4.074/2002 (BRASIL, 2002). Com a referida legislação regulamenta-se o uso, no cultivo agrícola e, prin- cipalmente em tese, sendo útil contra pragas e insetos que destroem plantações. Contudo, veja-se que, nesse dito combate, acabam por ocorrer as contaminações dos alimentos, podendo causar posteriormente sérios riscos à saúde. Apesar das graves consequências apontadas e debatidas durante os anos, infelizmente ainda assim inúmeros Projetos de Lei acabam por tramitar com o intuito de facilitar ainda mais a disseminação de agrotóxicos no país, a exemplo do PL 6.299/2002. De acordo com Lenza (2017, p. 1109), entretanto: Os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto de uma di- mensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legisla- dor implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devem aplicar-se às relações privadas. A edição de leis que visam degradar o Meio Ambiente, dentre outros di- reitos fundamentais como a saúde, atualmente representam por si só um regresso constrangedor e preocupante, ao ponto de se cogitar a aplicabilidade do comen- tado princípio da vedação ao retrocesso. Segundo preconiza Mendes (2017, p. 696), a finalidade do texto norma- tivo deveria ser a proteção do cidadão, principalmente no que se refere à saúde, e não o inverso, favorecendo-se terceiros com interesses escusos: O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamen- tal à saúde, o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal). O dever de desenvolver políticas públicas que visem a redução de doenças, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde está expresso no art. 196. Essa é uma atribuição comum dos entes da fe- deração, consoante a art. 23.II , da constituição. Sob essa ótica, caso se cogite a hipótese de implementação de Lei que viole os ditames constitucionais básicos da saúde, entende-se que tal emergente diplo- ma careceria de plena inconstitucionalidade. Ademais, há de considerar os riscos que surgem com esse comentado avan- ço para com a agricultura, principalmente na perspectiva de Beck (2011, p. 26) quando disserta que: […] os riscos e ameaças atuais diferenciam-se, portanto, de seus equivalentes medievais, com frequência semelhantes por for a, fundamentalmente por con- ta da globalidade de seu alcance (ser humano, fauna, flora) e de suas causas modernas. São riscos da modernização. São um produto de série do maquiná- rio industrial do progresso, sendo sistematicamente agravados com seu desen- volvimento ulterior.

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