Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias
Nanoagrotóxicos: (im)previsões no Direito Ambiental Brasileiro 187 resultados da utilização de nanoagrotóxicos. “O Direito não pode se abster de tu- telar os interesses das futuras gerações em relação às qualidades ambientais neces- sárias para uma existência digna, sob pena de negar a sua função de construção de um futuro desejado” e equilibrado (SILVA, 2015, p. 150-151). Por fim, a sustentabilidade ambiental deve sempre ser considerada ao lon- go de todas as etapas e do ciclo de vida dos nanoagrotóxicos, a fim de frustrar o retrocesso ambiental. A preocupação com as consequências ambientais existe jus- tamente pelo fato de que não atingem somente os seres humanos, mas um todo, inclusive os demais seres humanos presentes na natureza, o que deve ser levado em consideração, tendo em vista a “obrigação planetária”, conforme citado acima, e o não retrocesso ambiental. O desafio dos nanoagrotóxicos consiste na possibilida- de de usufruir os seus benefícios e, ao mesmo tempo, limitar seus danos associa- dos aos seres humanos e riscos ambientais (HOHENDORFF; LEAL; ENGEL- MANN, 2019, p. 132-133). CONCLUSÃO A inovação dos nanoagrotóxicos está em desenvolvimento na sociedade e as mercadorias oriundas desta manipulação estão sendo utilizadas e disponibiliza- das sem que seus reais riscos e efeitos sobre o meio ambiente e a saúde humana se- jam conhecidos. Outrossim, apesar das inovações humanas permitirem os avanços tecnológicos, a fim de modernizar a qualidade de vida, é necessário ponderar que o ser humano é elemento integrante da Terra e lhe incube, portanto, a obrigação de agir com responsabilidade em relação ao futuro e ao desconhecido, se dispondo a conhecer os riscos advindos dos nanoagrotóxicos e adotando princípios de su- pervisão, a fim de nortear estes mecanismos de supervisão nanoespecíficos obriga- tórios, os quais buscam considerar as características típicas dos nanoagrotóxicos. Abordou-se a necessidade de implementação de mecanismos de supervisão nanoespecíficos obrigatórios, a fim de obter uma limitação referente à sua utiliza- ção em larga escala na agricultura. Tendo em vista sua influência jurídica-normati- va, os princípios são essenciais para o avanço do Direito Ambiental, especialmente para auxiliar na interpretação e suprir as lacunas existentes na legislação brasileira referente às novas tecnologias. O governo segue atuando com significativas aplicações, utilizando como filtro para as influências de fora. O dever de adesão de medidas de segurança está vinculado diretamente à precaução e à prevenção apropriadas, sistemáticas (con- junto de leis, mecanismos de análise e administração de riscos), que regulamen- tem ou interrompam os danos, e alterações nocivas, relacionadas à supervivência da vida humana e de todas as formas de vida relacionadas à estabilidade e equilí- brio dos seres vivos e do meio ambiente. Conclui-se que, referente os nanoagrotóxicos, cabe ao Direito Ambiental brasileiro a utilização de instrumentos sustentáveis, observando os acontecimen- tos ambientais, sociais e de saúde humana. O Estado, por meio do Direito, tem a obrigação de disponibilizar os conhecimentos existentes sobre o assunto, divul-
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