Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias

Sarah Hoerlle Moreira, Juliane Altmann Berwig e Ana Paula Atz 186 direito aquele produtor ou fornecedor que não atende a essas exigências legais” (ENGELMANN; ALDROVANDI, 2012, p. 693-694). Do mesmo modo, os nanoagrotóxicos “exigirão uma nova Teoria das Fon- tes do Direito, que promova um efetivo diálogo entre todas elas, sem uma hie- rarquia específica, mas canais de comunicação e complementação conteudísticos” (ENGELMANN; BERGER FILHO, 2010, p. 82). Além disso, deverá “ocorrer o trabalho em conjunto das fontes do Direito com as demais ciências, tanto no âmbito nacional, quanto internacional, para solucionar as múltiplas demandas do caso em concreto, harmonizando os múltiplos interesses e, estando no núcleo da discussão, a Constituição da República” (AYALA, 2010, p. 330). Ayala elucida a utilidade do sistema jurídico do futuro, o qual deve ofere- cer a devida proteção: “a organização jurídica do futuro relaciona risco, decisão e democracia” em um empenho de melhoria dos canais de cooperação, introdu- ção e “protagonismo decisório na decisão sobre os riscos, em que outros aspectos não científicos deverão ser levados em consideração pelo direito ( legal considerate- ness )”, como questões consideráveis na criação das possibilidades sobre as ameaças iminentes, alcançando distinção “o tempo (futuro) e a dignidade jurídica da na- tureza” (AYALA, 2010, p. 330). Por outro lado, é indispensável a obrigação planetária de verdade: “o reco- nhecimento do fato de que todos nós que compartilhamos o planeta dependemos uns dos outros para o nosso presente e futuro; de que nada que fazemos ou falha- mos ao fazer é indiferente para o destino de qualquer pessoa; e que já não pode- mos”, nenhum de nós, alcançar e encontrar “abrigos privados para tempestades originadas em qualquer parte do globo” (BAUMAN, 2011, p. 35). Ainda salienta-se que não “existe um caminho preexistente para conciliar os riscos advindos dos nanoalimentos. Contudo, juntamente com a ciência jurí- dica, faz-se necessária uma reflexão filosófica e, nesse sentido,” nos associamos a ideais indicados por Hans Jonas, especialmente sobre as concepções “sobre o prin- cípio da responsabilidade. Esse princípio, em suma, alerta que qualquer ação ou decisão deverá ser levada em conta as gerações futuras como um pacto fundamen- tal, pois viver o presente sem limites é condenar o futuro” (WEYERMULLER; SILVA; FIGUEIREDO, 2017, p. 200-201). Destarte, o marco regulatório acerca dos nanoagrotóxicos, tanto em nível internacional quanto nacional, é excessivamente complicado, “devido a todos os interesses envolvidos, assim como as próprias caraterísticas dessa tecnologia”. No Brasil, não se encontra uma lei específica definindo o tema: “os nanoalimentos ainda são uma dúvida, pois existem poucos estudos sobre seus benefícios e riscos, mesmo com esses produtos em breve estarem na mesa de boa parte da população mundial”. Assim, “não se pode aceitar a falta de regulamentação e controle efeti- vo sobre a utilização indiscriminada de alimentos, com esses componentes ainda tão pouco conhecidos em relação aos seus riscos” (WEYERMULLER; SILVA; FI- GUEIREDO, 2017, p. 200-201). Contudo, com tantas modificações e adversidades, existe a carência de ajustamento das normas jurídicas, com a finalidade de aplicar efetivamente dire- trizes de sustentabilidade, mesmo que não se tenha convicção quanto aos efetivos

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