Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias

Nanoagrotóxicos: (im)previsões no Direito Ambiental Brasileiro 185 4. AS POSSÍVEIS RESPOSTAS DO DIREITO AMBIENTAL PARA OS RISCOS DOS NANOAGROTÓXICOS A situação complica quando se chega à conclusão de que “a ciência ainda não tem todas as respostas sobre os riscos e perigos dos agrotóxicos no seu tama- nho maior, que dirá ter informações seguras e compreensíveis para os consumido- res sobre as propriedades dos nanoagrotóxicos” e suas ações com outras nanopar- tículas (HUPFFER; ARTMANN; POL, 2017, p. 177-178) . Isto posto, se o agrotóxico por si só já motiva tantas adversidades à saúde humana e ao meio ambiente, suponha esse mesmo item desenvolvido e “consumi- do na escala nano”. Os seres humanos “podem estar produzindo novas patologias de difícil mensuração e que se ampliam com outras nanopartículas que vão sendo inseridas nos processos de cadeia alimentar até chegar à mesa do consumidor”. É indispensável uma compreensão aprofundada a respeito dos resultados dos nanoa- grotóxicos e sua destinação após a aplicação, indagações sobre nanoagrotóxicos devem ser uma preferência para a prevenção da “qualidade da cadeia alimentar, da segurança alimentar, do meio ambiente e da saúde humana” (HUPFFER; ART- MANN; POL, 2017, p. 177-178). Do mesmo modo, em nível nacional, não há regras distintivas sobre a utili- zação da “tecnologia nano aos alimentos ou produtos diversos. A lei ainda não dis- tingue produtos com partículas em escala normal e produtos com nanopartículas, embora já haja comprovação de que as nanopartículas produzem consequências distintas”. A variedade de ferramentas adotadas e os diferentes moldes de “expo- sição humana, voluntária ou não, demonstram a complexidade e dificuldade de regulação da matéria. Contudo, enquanto não são elaboradas diretrizes regula- tórias específicas”, é fundamental propiciar a discussão, a fim de tornar público os principais riscos resultantes desses produtos. Apesar destas incertezas, “os pro- dutos já estão no mercado, à disposição dos consumidores, que são atraídos pela forte propaganda que exalta a eficiência da tecnologia nano” (ENGELMANN; ALDROVANDI, 2012, p. 693-694). No entanto, não são apresentados “os resultados das pesquisas sobre a po- tencial toxicidade” dos produtos com nanoagrotóxicos, “até porque faltam in- vestimentos para pesquisas com esse fim”. Atualmente, é impossível afirmar algo sobre a segurança dos alimentos ou produtos com nanoagrotóxicos, considerando “o desconhecimento sobre a toxicidade que há pouco vem sendo avaliada na esca- la nano. Ainda estamos longe do estabelecimento de critérios para níveis de segu- rança sobre a exposição aos nanomateriais” (ENGELMANN; ALDROVANDI, 2012, p. 693-694). Mesmo nestas circunstâncias, as indagações são insatisfatórias “e as conse- quências da exposição humana aos nanoalimentos são ainda desconhecidas, cabe o alerta ao consumidor, que tem direito à informação, sobre os riscos do produto, com o objetivo de prevenir eventuais prejuízos à sua saúde”. A referência “clara sobre os riscos do produto demonstra a boa-fé e a transparência defendidas nas re- lações de consumo, sendo pressuposto do exercício da liberdade de optar pela ex- posição ou não às consequências ainda desconhecidas”. Todavia, descumpre “esse

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