Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias
Sarah Hoerlle Moreira, Juliane Altmann Berwig e Ana Paula Atz 184 lesivo seja passível de contestação científica”. A possibilidade de risco significativo e “fundado da ocorrência de uma degradação, ainda que não haja certeza científi- ca absoluta, impõe a adoção de medidas para impedi-la ou obstá-la, inclusive pela via judicial” (MIRRA, 2001, p. 96). Sua aplicação verifica-se quando o “prejuízo ambiental é conhecido, mais ou menos mensurável em seus efeitos e relacionado de forma direta a determina- do empreendimento, atividade ou tecnologia. O licenciamento ambiental, assim como os estudos de impacto ambiental exigidos pela legislação”, ou ainda demais instrumentos de controle, são modelos claros da utilização do princípio da apli- cação, cabe destacar que sua utilização exige atualização e reavaliação (BERWIG, 2019, p. 289-291). Nas palavras de Berwig (2019, p. 291), é “aplicável aos impactos ambien- tais já conhecidos com possível verificação do nexo de causalidade entre a ativida- de e os futuros danos ambientais prováveis”. Outro ponto fundamental para uti- lização eficaz do princípio é a vinculação com o princípio da informação, o qual possibilita ao indivíduo “estar informado e participar direta ou indiretamente da tomada de decisões, isso se torna mais difícil em uma sociedade que atualmente, em sua maioria, desconhece os riscos dos produtos que consome e das atividades econômicas que os circundam”, consequência da ausência de preocupação do po- der público e das fábricas “de informar de forma clara e precisa sobre o risco po- tencial destes”. Ainda, em nível nacional, mesmo existindo normas relativas à rotulagem de transgênicos, substâncias químicas perigosas e agrotóxicos, encontram-se no merca- do diversos produtos sem a informação adequada ao consumidor e as pesquisas so- bre danos e riscos são quase inexistentes (BERGER FILHO, 2010, p. 161). Da mesma forma, a utilização de nanoagrotóxicos enquadra-se claramente nesta situação de “desinformação e desinteresse quanto aos riscos, com um agra- vante: não existem normas que imponham a identificação” de produtos com na- noagrotóxicos. Em nível nacional, o nível de informação sobre estes é reduzidíssi- mo, ainda mais no caso de suas aplicações na agricultura, área esta onde tem sido mais aplicado (BERGER FILHO, 2010, p. 161). Diante disso, os princípios da precaução e prevenção devem ser utilizados para fiscalização das nanotecnologias e nanomateriais, especialmente porque “a questão da regulamentação da nanotecnologia ainda não está definida em muitos países, inclusive no Brasil, o que não tem impedido que muitos produtos com nanoagrotóxicos estejam presentes no mercado”. Este cenário tem gerado grande ansiedade e aflição em vários “segmentos da sociedade como a científica, organis- mos não-governamentais e empresariado” (AGÊNCIA BRASILEIRA DE DE- SENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, 2011, p. 29). Outrossim, na falta de base científica sólida, exige-se do Direito resolução jurídica vinculada “em condições de incerteza, ou seja, decisões de sim ou não sobre suas atividades, produtos, substâncias ou técnicas relacionadas aos nanoagrotóxicos de modo que os juristas devem agir com prudência e um especial bom senso na apli- cação de medidas evitatórias”, com a finalidade de melhores condições de enfrentar os contratempos sobrevindos da nova tecnologia (HOHENDORFF, 2014, p. 150).
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