Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias

Nanoagrotóxicos: (im)previsões no Direito Ambiental Brasileiro 183 O princípio tem como finalidade impossibilitar a ação de tudo que enten- de como desastre provável. Sendo assim, objetiva “durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta” (MACHADO, 2014, p. 96). Ademais, em relação à sua aplicação, existem duas versões: a primeira mais aplicada e sólida e a segunda menos utilizada e limitada. A primeira é legitimada pelo setor produtivo, e que não requer que os desenvolve- dores de uma nova tecnologia demonstrem primeiramente que “não terá impactos negativos ao meio ambiente, ficando como o órgão regulador o ônus desta prova”. Além disto, o desenvolvimento dos nanoagrotóxicos “acelerara o desenvol- vimento e a comercialização de produtos”; todavia, sem “avaliação de seus riscos, o que instou organismos internacionais e a sociedade civil organizada a invocar o princípio de precaução”, o qual objetiva “frear as pesquisas nesse campo e a con- sequente transferência de seus resultados para o mercado”. Sendo assim, a adoção deste princípio é uma diretriz, que busca desacelerar a “comercialização de ‘na- noprodutos’ sem uma cuidadosa avaliação das incertezas que os cercam” (TAVA- RES; SCHRAMM, 2015, p. 244-255). Diferentemente do princípio da precaução, o princípio da prevenção apli- ca-se aos casos já conhecidos, ou melhor, aos já ocorridos: “com segurança é pos- sível estabelecer o nexo de causalidade suficiente para identificação dos impactos futuros prováveis” (ANTUNES, 2016, p. 50-51). Nas palavras de Milaré, “quan- do o perigo é certo e quando se tem elementos seguros para afirmar que uma determinada atividade é efetivamente perigosa” (MILARÉ, 2013, p. 262). A sua finalidade, conforme Dr. Dunda, “é o de impedir que ocorram danos ao meio ambiente, concretizando-se, portanto, pela adoção de cautelas, antes da efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais” (DUNDA, 2014). Outrossim, a adoção deste é “fundamental para a proteção dos bens e inte- resses tutelados pelo Direito Ambiental, os quais, pela sua natureza e especialidade não admitem na maioria das vezes, a reparação”. Para que a prevenção ocorra é essencial compreender “o que se pretende por essa forma proteger. Sem conheci- mento prévio não há prevenção”, sendo necessário, portanto, realizar um levanta- mento de dados, a fim de compreender qual o intuito na utilização da prevenção (RAMOS, 2007). Também encontra amparo legal nos artigos 225 e respectivos da Consti- tuição Federal: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presen- tes e futuras gerações” (BRASIL, 1989). A prerrogativa a um meio ambiente eco- logicamente estabilizado obriga, ao poder público, uma série de deveres quanto “à avaliação e fiscalização de processos e produtos que possam compor riscos ao meio ambiente e aos seres humanos” (BERWIG, 2019). Nas palavras de Mirra, “se existem fundamentos de ordem científica para concluir-se que uma determinada atividade causa degradação ambiental ou é sus- cetível de causá-la, por força do princípio da precaução torna-se indispensável adotarem-se medidas eficazes para impedir essa atividade, ainda que o seu caráter

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