Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias
Sarah Hoerlle Moreira, Juliane Altmann Berwig e Ana Paula Atz 182 maior com a pesquisa de “risco crítico e uma ação imediata para mitigar as pos- síveis exposições até que fique provada a sua segurança. Deve ser colocada a mes- ma ênfase nas medidas que salvaguardem o meio-ambiente”. A fiscalização deve atender a requisitos mínimos, quais sejam a transparência e o acesso à informa- ção, “com respeito à tomada de decisões, aos testes de segurança e aos produtos” (HOHENDORFF; LEAL; ENGELMANN, 2019). As reflexões acerca do alcance da nanotecnologia devem abranger os im- pactos sociais e éticos, necessitando, portanto, da adoção do princípio da precau- ção, tendo em vista que é classificado como (HOHENDORFF, 2014, p. 144) “princípio fundante e primário da proteção dos interesses das futuras gerações”, que torna imperativo adotar “medidas preventivas e justifica a aplicação de outros princípios, como o da responsabilização e da utilização das melhores tecnologias disponíveis” (CANOTILHO; LEITE, 2008, p. 6-9). Igualmente o sistema do Direito Ambiental brasileiro necessitava de prin- cípios jurídicos para obterem um norte: assim surgem os princípios jurídicos os quais “contêm força normativa, muito embora haja diferença na estrutura entre princípios e regras”. Tendo em vista sua influência jurídica-normativa, os prin- cípios são essenciais para o avanço do Direito Ambiental, “especialmente para auxiliar na interpretação e suprir as lacunas existentes nas regras” (SARLET; MA- CHADO; FENSTERSEIFER, 2015, p. 192-193). Conforme entendimento de Ávila, regras são “normas imediatamente des- critivas primariamente retrospectivas e com a pretensão de decibilidade e abran- gência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência sempre cen- trada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios”. Em contrapartida, os princípios “são normas finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, cuja aplicação se demanda uma avalia- ção de correlação entre o estado das coisas a ser promovidos e os efeitos decorren- tes da conduta havida necessária” (ÁVILA, 2003, p. 70). Dentre estes mecanismos de supervisão, aplica-se o princípio da precau- ção, que tem sua origem “no Direito Alemão, em meados dos anos 70, pelo pla- nejamento e ações que evitassem a implantação de empreendimentos que pudes- sem oferecer a degradação ambiental” (GONÇALVES; COELHO, 2003, p. 225- 262), o que instigou inúmeros países, em nível mundial, que sentiram o dever de adotar políticas de proteção. No entendimento de Engelmann, Flores e Weyermuller, “na análise das nanotecnologias, no ponto mais elevado da pirâmide estará o princípio da precau- ção” (ENGELMANN; FLORES; WEYERMULLER, 2010, p. 208). “No Brasil, o princípio da precaução surge apenas em 1992, em três momentos de destaque: i) na Declaração do Rio de Janeiro de 1992; ii) na Convenção sobre Diversida- de Biológica; iii) na Convenção das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima” (GONÇALVES; COELHO, 2003, p. 230-231). Também encontra amparo legal na Constituição de 1988, no artigo 225, tendo em vista a previsão “de imposição de controle de atividades que possam vir a pôr em risco o meio ambiente por serem de impacto ainda desconhecido para a ciência” (HOHENDORFF, 2014, p. 145).
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