Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias
Nanoagrotóxicos: (im)previsões no Direito Ambiental Brasileiro 177 especializados passavam a fornecer insumos, desde máquinas, sementes, adubos, agrotóxicos e fertilizantes”. A possibilidade de adquirir os agrotóxicos era assegu- rada pelo “acesso ao crédito rural, determinando o endividamento e a dependên- cia dos agricultores” (BALSAN, 2006, p. 126-127). Por fim, tendo em vista que a utilização de agrotóxicos se tornou “um fato corrente no campo,” permanecendo presente no cotidiano de muitos produtores, fora necessário criar um marco regu- latório a seu respeito (ANDRADES; GANINI, 2007, p. 44-46). Ademais, a regulamentação dos agrotóxicos surgiu após a criação da Lei nº 7.802/1989: “anteriormente os agrotóxicos eram somente submetidos a ava- liações toxicológicas e de eficácia agronômica, a partir desta lei passaram a ser exi- gidas também avaliação e classificação do potencial de periculosidade ambiental”. Conforme a legislação atual, “compete ao Ministério da Agricultura e Abasteci- mento realizar a avaliação da eficácia agronômica, ao Ministério da Saúde realizar a avaliação e classificação dos tóxicos, ao Ministério do Meio Ambiente avaliar e classificar o potencial de periculosidade ambiental, devendo realizar a fiscalização e o controle da comercialização destes produtos os órgãos estaduais e o Distrito Federal (PERES; MOREIRA; DUBOIS, 2003, p. 21-41). O Instituto Brasileiro de Meio Ambiente classificou os agrotóxicos quanto aos riscos à biodiversidade, dividindo-os em quatro classes: “I) altamente perigo- so, II) muito perigoso, III) perigoso e IV) pouco perigoso” (POL, 2019, p. 54). O Decreto nº 4.074, artigo 48, ressalta que “deverão constar obrigatoriamente do rótulo de agrotóxicos e afins os dados estabelecidos” (BRASIL, 1989). De acordo com a Lei nº 7.802/1989, regulamentada pelo Decreto nº 4.074, os agrotóxicos consistem em “produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas” (BRASIL, 1989). Sua classificação abrange um enorme número de moléculas químicas, com diversas toxicidades e modos de ação, sendo divididos em três grandes classes: “inseticidas, fungicidas e herbicidas”. Os inseticidas combatem os insetos consi- derados nocivos, fungicidas combatem os fungos e herbicidas controlam as plan- tas invasoras. Dentre a classificação dos agrotóxicos, “os herbicidas representam 48%, seguidos pelos inseticidas com 25% e os fungicidas com 22%” (POL, 2019, p. 53). Além disto, também são separados conforme sua ação “e agrotóxicos sis- têmicos e agrotóxicos de contato ou não-sistêmicos”. Os primeiros consistem na- queles que, quando utilizados em plantas, transportam por meio da seiva através de todos os tecidos vegetais, de forma a se dividir uniformemente e aumentar seu tempo de ação; já os segundos são aqueles que atuam externamente na planta, tendo indispensavelmente que entrar em contato com o alvo biológico. A classifi- cação de acordo com a respectiva “ação também tem o intuito de contribuir para o entendimento de que a simples lavagem dos alimentos em água corrente não é o suficiente para remover o resíduo químico dos produtos”, ou seja, boa parte dos agrotóxicos de contato e os sistemáticos permanecem nos alimentos mesmo após sua lavagem, pois são absorvidos por tecidos internos da planta (MILKIEWICZ; DAMACENA, 2019, p. 82-83).
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