Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias

Agrotóxicos e o princípio da informação: avanços e retrocessos na relação de consumo 167 Logo, a responsabilidade do fornecedor é do tipo objetiva, independendo de comprovação de dolo ou culpa, devendo estar presentes os pressupostos ou re- quisitos da responsabilidade civil: ação – dano – nexo de causalidade. Analisando os elementos tem-se: a ação de produzir e/ou fornecer pro- dutos contaminados por agrotóxicos e a omissão da informação da nocividade e periculosidade dos produtos fornecidos; o dano que são os problemas ou a mera possibilidade de riscos a saúde causados pelo consumo desses produtos; e o nexo de causalidade já comprovado por diversos meios de que existe relação entre vários tipos de doenças e o consumo diário desses produtos. Logo, é possível constatar a presença de todos os requisitos que responsabilizam objetivamente produtores, fornecedores e fabricantes. Nos artigos a seguir a lei tipifica as condutas e impõe sanção (BRASIL, 1990): Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste có- digo, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais , as condutas tipificadas nos artigos seguintes [...] Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invó- lucros, recipientes ou publicidade: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. [...] Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medica- mentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais [...] . Para que haja a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das ví- timas, podem ser propostas ações individuais ou coletivas, como diz o Art. 81: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo (BRASIL, 1990). No decorrer da presente pesquisa, confessa-se que se pensou inicialmente que seria comum o ingresso de ações individuais discutindo indenização por da- nos sofridos com alimentos contaminados ou tratando de intoxicação sofrida por agrotóxicos. Ocorre que, além de ter constatado escassos casos, todos findaram em in- sucesso, pois, como as estudiosas da Fiocruz, Portela e Tourinho (2016) alertam: Comprovar que um óbito foi causado por um agrotóxico é um desafio. En- quanto algumas substâncias podem permanecer décadas no corpo humano (tais quais os organoclorados como o DDT, que é eliminado progressivamente pelas fezes, urina e leite materno), outras não ficam nem uma semana no orga- nismo, o que não significa que não causam estragos. A pesquisadora do Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana (CESTEH) da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca (ENSP/ FIOCRUZ) Friedrich (apud PORTELA; TOURINHO, 2016) explica que há uma exigência de comprovações irrefutáveis da presença de um agrotóxico em exames clínico no sangue ou urina. E isso é difícil ocorrer. Hoje em dia usamos muitos agrotóxicos – a maioria do grupo do organofosforados, neonicotinoides, piretróides – que são eliminados

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