Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias

Agrotóxicos e o princípio da informação: avanços e retrocessos na relação de consumo 165 consumidor no mercado de consumo; II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. [...]V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo. O art. 4º do CDC deixa evidente que o consumidor tem direito à saúde e segurança, bem como a melhoria da sua qualidade de vida, sendo atendidos os princípios da vulnerabilidade do consumidor e a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor. Não resta dúvida alguma que é o Estado, através de suas agências fiscalizadoras e reguladoras, quem tem o dever de garantir a aplicação dos direitos do consumidor. E, ainda, o CDC explicita quais são esses direitos no CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor (BRASIL, 1990): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII – a faci- litação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da pro- va, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências [...]”. Nesse capítulo, o legislador reforça a necessidade de proteção à vida e saúde do consumidor contra os possíveis riscos provocados pelo fornecimento de produ- tos perigosos ou nocivos à saúde. Assim como ressalta a importância da informação e conscientização do consumidor, que tem o direito de ser informado a respeito do consumo adequado dos produtos, sobre a sua qualidade, bem como os riscos que apresentem à sua saúde. A prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, co- letivos e difusos, situações que são passíveis da relação de consumo, também são apreciadas pela lei, bem como o acesso garantido aos órgãos judiciários e adminis- trativos com vistas à prevenção e à reparação desses mesmos danos. E ainda que o consumidor deva ter facilitada a defesa dos seus direitos pelos diversos instrumen- tos jurídicos, sendo reconhecida a sua posição de inferioridade frente ao mercado e aos produtores.

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