Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias

Jéssica Lopes Ferreira Bertotti e Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza 164 combatidas; conflitos entre nações ainda existem, mas a morte por homicídio e até suicídio superam as mortes em guerras. 2. AGROTÓXICOS E RELAÇÃO DE CONSUMO COM CONSUMIDOR FINAL Frisa-se que o consumidor brasileiro paga a maior carga tributária do mun- do sobre produtos alimentícios, mas ainda está longe de ter um alimento de qua- lidade em sua mesa. O controle e a fiscalização do uso abusivo de agrotóxicos na produção de alimentos ainda deixam muito a desejar. Cerca de 21,7% do preço fi- nal dos alimentos comercializados em nosso país, correspondem a tributos, o que é um recorde no mundo. É só mais um exemplo do quanto o consumidor brasi- leiro é onerado e não tem o retorno daquilo que paga em ações governamentais (FREIRE JÚNIOR; VIANA FILHO, 2013). Ademais, Oliveira (2020) comenta sobre a importância do Código de Defesa do Consumidor em seu texto: O CDC – Código de Defesa do Consumidor foi instituído pela Lei Nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, gerando importantes mudanças que, no decorrer dos anos 90 e na primeira década do século XXI, mudaram consideravelmen- te as relações de consumo, impondo uma maior qualidade na fabricação dos produtos, bem como no atendimento das empresas aos seus clientes. E o mais importante: o documento prevê padrões de conduta, prazos e penalidades em caso de desrespeito à lei, garantindo que os direitos do consumidor se concre- tizem. Além da punição dos que praticam atos ilícitos, violando os direitos do consumidor, o CDC esclarece os fabricantes, os fornecedores e os prestadores de serviços sobre suas obrigações para que todos ajam de forma íntegra, respei- tando o consumidor para ampliar o seu mercado de consumo. Outros direitos também são garantidos, como a proteção da vida, da saúde e da segurança con- tra riscos provocados no fornecimento de produtos e serviços, proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e prevenção e reparação de danos patrimo- niais e morais”. Cita-se, ademais, que, com relação ao papel do Estado, o Governo tem o papel de garantidor da qualidade dos produtos que são comercializados, haja vista o Princípio da Hipossuficiência do Consumidor frente aos interesses do mercado. Para isso, é preciso investir pesado em ações reguladoras, fiscalizadoras, avanço tecnológico nas áreas de pesquisa e monitoramento da produção e comerciali- zação. Esse trabalho é fundamental para que o direito do consumidor possa ser respeitado. Diante disso diz o Código de Defesa do Consumidor : CAPÍTULO II - Da Política Nacional de Relações de Consumo, Lei 8078 , de 11 de setembro de 1990 (BRASIL, 1990): Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o aten- dimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua quali- dade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do

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