Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias

Jéssica Lopes Ferreira Bertotti e Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza 162 a) Produto técnico: princípio ativo novo; não comercializado, vai na composi- ção de produtos que serão vendidos. b) Produto técnico equivalente: “cópias” de princípios ativos inéditos, que po- dem ser feitas quando caem as patentes e vão ser usadas na formulação de produtos comerciais. É comum as empresas registrarem um mesmo princípio ativo várias vezes, para poder fabricar venenos específicos para plantações dife- rentes, por exemplo; c) Produto formulado: é o produto final, aquilo que chega para o agricultor; e) Produto formulado equivalente: produto final “genérico”. Em resumo, o aval para um novo agrotóxico no país passa por três órgãos reguladores: ANVISA, que avalia os riscos à saúde; IBAMA, que analisa os perigos ambientais; Ministério da Agricultura, que analisa se ele é eficaz para matar pra- gas e doenças no campo. É a pasta que formaliza o registro, desde que o produto tenha sido aprovado por todos os órgãos. Cita-se aqui também a força que ganhou o chamado Projeto de Lei apeli- dado de “Pacote do Veneno”. No Brasil, o Projeto de Lei nº 6299/2002, também conhecido como PL do Veneno, tem buscando flexibilizar o processo de libera- ção e consumo dos agrotóxicos no mercado brasileiro, trazendo como proposta a substituição da terminologia “agrotóxico” por “produtos fitossanitários”. Tal mu- dança fere de morte, como se pode ver, o princípio da informação, pois a questão da rotulagem é sim importante, assim como o etiquetamento de alimentos com informações claras de composição do produto. No entanto, o princípio da infor- mação é para além disso, visando até mesmo a possibilidade de constituição do direito de escolha do consumidor agricultor, que sofre com o uso e exposição a longo prazo desses produtos. Afinal, essa exposição direta e contínua a fertilizantes, que podem causar intoxicações graves e mortais, como as intoxicações registradas, tem sido conside- rada acidental, envolvendo produtos do grupo dos fosfatos, sais de potássio e ni- tratos. As intoxicações por fosfatos caracterizam-se por hipocalcemia, enquanto as causadas por sais de potássio provocam ulceração da mucosa gástrica, hemorragia, perfuração intestinal etc. Os nitratos, uma vez no organismo, se transformam, por meio de uma série de reações metabólicas, em nitrosaminas, que são substâncias cancerígenas. A estas situações de risco para a saúde do trabalhador somam-se condições que afetam o conjunto dos trabalhadores brasileiros, como: baixos salários, con- dições sanitárias inadequadas, carência alimentar, deficiência dos serviços de saú- de, entre outras; são esses diretamente expostos ao risco do uso dessas substâncias (SILVA, 2005, p. 891-903). A comunidade científica prontamente se manifestou no sentido de repu- diar a alteração proposta no referido projeto, considerando que a confusão con- ceitual, ao atribuir uma terminologia mais branda aos agrotóxicos, agravaria ainda mais os problemas oriundos de sua utilização, contrariando com o dever de infor- mação ambiental e consumerista.

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