Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias
Agrotóxicos e o princípio da informação: avanços e retrocessos na relação de consumo 159 ro tem-se o art. 6°, inciso III, que “sao direitos basicos do consumidor: [...] III – a informaço adequada e clara sobre os diferentes produtos e servicos, com especificaço correta de quantidade, caracteristicas, composiço, qualidade e preco, bem como os ris- cos que apresentem. [...]. (CDC, 1990)”. Em contrapartida, o fornecedor, na oferta e apresentação de seus pro- dutos e servicos, tem o dever de assegurar que sejam disponibilizadas informa- çes claras sobre o produto, de acordo com o art. 31 caput, do mesmo código supramencionado: a oferta e apresentaço de produtos ou servicos devem assegurar informaçes corretas, claras, precisas, ostensivas e em lingua portuguesa sobre suas caracte- risticas, qualidades, quantidade, composiço, preco, garantia, prazos de valida- de e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam a saude e seguranca dos consumidores (CDC, 1990). Alude-se, nesse ínterim, o seguinte questionamento: Como usar do direito nacional para fazer frente a projetos de corporações transnacionais que controlam o mercado mundial de agrotóxicos? Apesar de não ser esse o foco pelo qual aqui se debruça, se faz importante uma análise de que a conscientização deve ser geral, transfronteiriça, de que de fato a natureza como um todo vem sofrendo com as escolhas de grandes corpora- ções, e o que se encontra hoje é que, nacionalmente, quanto à prestação de infor- mações adequadas pelos fornecedores, elas existem, mas que a Responsabilidade Civil do Estado também se faz presente. No caso de não respeito ao princípio da informação, o Estado possui a discricionariedade administrativa; portanto, nesse sentido, deve este fiscalizar e, caso não haja essa fiscalização, o produto rotulado de maneira incompleta, não rotulado ou de maneira não informatizada através da não informação poderá causar danos aos seus consumidores e o prejuízo de- corrente disso deve ser arcado pela parte que causou o dano (MONTEVERDE; CARVALHOSA, 2014. p. 7). Além disso, o mercado internacional tem se tornado cada vez mais exigen- te, em um cenário em que Estados não mais interferem em outros, mas também, e com maior peso, grupos de corporações privadas (empresas transnacionais) e as- sociações civis pedem tomadas de atitudes para o maior controle do uso de agro- tóxicos, assim como ocorre na seara do desmatamento desenfreado. Ademais, com isso abre-se espaço para os novos atores na esfera do Direi- to Internacional, que contribuem para essa efetivação; ocorre uma mudança de paradigma no conceito de soberania e de direito, o qual se destina a reger a so- ciedade internacional de modo global, abandonando a ideia de exclusividade do Estado nacional. Em meio a esses novos atores que assumiram lugar de destaque no cenário atual, encontram-se as empresas transnacionais que alcançaram, nos últimos tem- pos, poderio econômico muitas vezes superior ao de países em desenvolvimento. Sendo essa empresa transnacional, aquela que atua para além de fronteiras atuan- do por meio do estabelecimento, inclusive com pressões financeiras e tensões po-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz