Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias

Jéssica Lopes Ferreira Bertotti e Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza 158 Se vislumbrada sob a égide jurídico-normativo, a dignidade da pessoa hu- mana mostra-se como princípio jurídico-constitucional, norteador e informador de toda a ordem jurídica nacionalmente constituída (SILVA, 2015, p. 95), onde se contêm e se aglutinam os Direitos e Garantias Fundamentais (HARO, 2007. p. 13). Pela carga valorativa que possui, a dignidade da pessoa humana pode (e deve) ser concebida sob a forma de princípio. Barroso (2001, p. 21) afirma, em suma, que os princípios constitucionalmente dispostos na era pós-positivista constituem-se como a síntese dos valores que refletem as ideologias da sociedade, seus fins e postulados. Segundo Lôbo (2006. p. 108), os efeitos do direito à informação não estão contidos apenas no âmbito da legislação infraconstitucional, pois as constituições mais recentes conferiram a este o status de direito fundamental, sendo esse im- prescindível para que o consumidor possa exercer de maneira digna seu direito de escolha. Além disso, como princípios gerais das relações de consumo que es- tão previstas no artigo 1° ao 7° do “Código de Defesa do Consumidor, do qual se extraem três princípios fundamentais: a) princípio da transparência e o direito à informação; b) princípio da irrenunciabilidade de direitos e autonomia da vontade; c) princípio do equilíbrio contratual e vulnerabilidade do consumidor.” Verifica-se que há três vertentes importantes para que se analise o direito à informação, que são: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado pelo fornecedor desses produtos sobre qual sua composição e procedência. Relaciona-se a isso uma importante reflexão apresentada pelos pesquisado- res Staffen e Oliviero (2015, p. 71-91), em que estes miram para o fato de que a progressiva globalização tem aumentado fortemente a importância qualitativa e quantitativa das influências externas, modificando a forma como o poder é exerci- do, merecendo, assim, uma mensuração da impotência do Estado com a alvorada de novas instituições transnacionais. Lapso em que o Estado deixa a centralidade que ocupou com a modernidade e, com ele, o Direito moderno. Staffen e Oliviero (2015, p. 71-91) elegem como relevantes e indispensá- veis a participação e colaboração vertical e/ou horizontal dos indivíduos, inclusive dos Estados, nas novas políticas globais, sendo que, em ambos os casos, não deve ser determinante a nacionalidade dos sujeitos. Afinal, o direito à informação e à transparência devem ser contemplados nas searas do Direito Global, propiciando- -se alternativas para os indivíduos (isto é, o homem), segundo pessoas jurídicas, organizações não governamentais e demais não legitimados pelo Direito Interna- cional confrontarem os episódios derivados dos fluxos de globalização, bem como transitarem além das fronteiras clássicas e territorializadas dos Estados. Isso tudo se observa na temática agrotóxicos e, em igual sorte, são condições de efetividade das normas globais/transnacionais, notadamente para a defesa dos objetivos con- signados, sob pena de ampla deturpação dos valores centrais ou esvaziamento dos processos decisionais, citado pelos autores. Além disso, o Direito à informação já é positivado há certo tempo: foi este proclamado pela Resolução de n. 39, da 248 a Assembleia das Nações Unidas em 16 de abril de 1985, e atualmente no Código de Defesa do Consumidor brasilei-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz