Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias
Agrotóxicos e o princípio da informação: avanços e retrocessos na relação de consumo 157 da liberdade de expressão positivada no artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tendo essa carta de princípios sido denominada Declaração de Chapultepec (DECLARAÇÃO DE CHAPULTEPEC, 1994). Tal Declaração vem ganhando prestígio em muitos países no continente americano, sendo refe- rência na proteção da liberdade de expressão, pois inseriu, expressamente, o di- reito de acesso à informação detida pelos órgãos públicos, adotando o direito à informação como direito fundamental: I – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de im- prensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo. II – Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opi- niões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos. III – As autoridades devem estar legalmente obrigadas a pôr à disposição dos ci- dadãos, de forma oportuna e equitativa a informação gerada pelo setor público. Nenhum jornalista poderá ser compelido a revelar suas fontes de informação. Como usar do direito nacional para fazer frente a projetos de corporações transnacionais que controlam o mercado mundial de agrotóxicos? Relacionado a esses direitos do consumidor e com relação às informações prestadas por fornecedores de produtos com componentes agroquímicos, obser- va-se que, quanto a esses alimentos, não há estudos claros que apontem que possa ser negada a existência de um risco potencial na produção e consumo desses ali- mentos em médio e longo prazo de modo gradativo. Desse modo, deve ser asse- gurado a todos o direito às informações sobre tais produtos, até mesmo para que se possibilite que consumidor faça uma análise do produto e para que este exerça dignamente o seu direito de escolha. Por conta disso, aponta-se o direito à infor- mação como sendo um direito da personalidade (SILVA, 2006. p. 7). Pode-se concluir, portanto, que o direito internacional reconhece a garan- tia de acesso à informação em posse de órgãos públicos como um direito funda- mental. Além disso, essa garantia internacional do direito à informação estabelece uma presunção geral em favor da divulgação de informações mantidas por órgãos públicos, no sentido de que não apenas os Estados devam garantir o direito à in- formação, mas também que sistemas eficientes devam ser criados para concretizá- -lo, assim como a sociedade civil e empresarial deve perseguir essa concretização. Desse modo, o princípio que forma base para os demais direitos de perso- nalidade é o princípio da dignidade da pessoa humana, inclusive o direito à infor- mação deriva deste; deve então se fazer presente, principalmente nas relações que envolvem consumo (SILVA, 2006. p. 7). Infirma-se que a dignidade humana se mostra como um valor máximo, e que pode ser visto por diversas formas e perspectivas (SARLET, 2007, p. 361-388). Em âmbito filosófico, tem-se que é constituída pelo respeito a todas as condições necessárias para a boa existência, desenvolvimento de suas capacidades físicas e intelectuais e convívio pacífico do homem em sociedade, sendo, portan- to, um atributo da pessoa humana essencial à sua existência (SILVA, 1998, p. 90).
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