Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias
Agrotóxicos e Covid-19: uma reflexão necessária sobre a política brasileira de flexibilização da legislação... 131 ciação Brasileira de Agroecologia, Campanha Nacional Permanente Contra os Agrotóxicos e pela Vida, Defensoria Pública do Estado de São Paulo e, por fim, para Croplife Brasil. A amicus curiae foi concedida com base no § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999 que faculta a “apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade”. Como justificativa, o ministro ex- põe ser matéria de grande relevância, a “especificidade da demanda e a repercussão social da controvérsia”, citando ainda os impactos para a ordem econômica-finan- ceira que o tema representa (BRASIL, 2020d). Em 17 de dezembro de 2019, a ADIN 5.553 foi incluída no calendário de julgamento pelo presidente do STF para ser julgada em 19 de fevereiro de 2020. (BRASIL, 2020d). Contudo, em 19 de fevereiro de 2019, data agendada para o julgamento da ADIN 5.553 no STF, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, adiou a sessão com a justificativa da posse da nova presidente do Tribunal Supe- rior do Trabalho (TST). A última movimentação da ADIN 5.553 foi em 4 de ju- nho de 2020, na qual foi solicitada a Juntada de Documentos. Até o momento da redação deste artigo, não foi indicada nova data para o julgamento. O Conselho Nacional de Saúde (2020) elaborou a “Recomendação n. 011, de 14 de fevereiro de 2020” em que recomendam ao Supremo Tribunal Federal, em especial ao relator ministro Edson Fachin, que declare a inconstitucionalida- de das Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio Confaz nº 100/1197 e dos 24 dispositivos apontados da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Indus- trializados – TIPI. No documento, o CNS (2020) reafirma que é dever do Estado garantir a redução do risco de doenças e adotar medidas para equilibrar o livre exercício da atividade “com a defesa da saúde pública, assegurando existência dig- na e não estimulando a oferta e consumo de alimentos que impliquem em perigo à saúde ou segurança das pessoas de um produto que gera externalidades negati- vas notórias”. Os malefícios de consumir alimentos produzidos com agrotóxicos encontram respaldo na vasta comprovação científica de instituições especializadas e de notável prestígio. Nas considerações, o CNS (2020) também reporta que a “política fiscal deve ser harmonizadora do desenvolvimento econômico com a proteção da saúde e do meio ambiente e que os incentivos fiscais a agrotóxicos vão na contramão desse objetivo, violando o direito fundamental à saúde”. Cortez (2020), ao escrever sobre o debate da agricultura tradicional que utiliza agroquímicos em nome do aumento da produção e produtividade, instiga a sociedade e o Estado a fazer o seguinte questionamento: “qual é o real custo so- cial, ambiental e de saúde desta grande produção ‘aditivada’ com agroquímicos? Quem arca com as consequências e quem realmente paga por isto?”. A resposta de Cortez (2020) é clara: “pagamos, com nossa saúde e nossas vidas, mais este ‘subsídio’ aos que dizem alimentar o mundo. Alimentam, é fato, mas colocam o veneno à nossa mesa”. Que a lição da pandemia da Covid-19 sirva de alerta para o Brasil repen- sar sua política de agrotóxicos. É um desastre silencioso, invisível, transtemporal e transterritorial legitimado pelo governo. A legislação permissiva torna o Bra- sil atrativo para as principais empresas agroquímicas multinacionais, razão pela
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