Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias
Haide Maria Hupffer, Elizete Brando Susin e Jeferson Jeldoci Pol 130 é o caso dos agrotóxicos”. Como exemplo, citam a França, Itália, Holanda, Cana- dá, Suécia e Noruega que, em vez de concederem benesses, taxam agrotóxicos de acordo com os riscos do produto (SOARES; CUNHA; SANTOS, 2020, p. 7-8). Para os benefícios serem renovados, todos os Secretários de Fazenda dos 26 Estados e Distrito Federal devem aprovar o convênio da Confaz por unanimidade e foi isso que ocorreu no mês de abril de 2020. Assim, a “bolsa agrotóxicos” foi prorrogada por mais oito meses. Este convênio com o Confaz já é renovado há 23 anos, ou seja, “entra e sai governo e o benefício bilionário aos produtos agrotóxi- cos nunca foi derrubado”. A razão da exigência de decisão unânime e unificada é prevista pelo Confaz como uma forma de impedir uma guerra fiscal entre os Estados. Entretanto, a não cobrança de parcela de tributos com o argumento de baratear o custo para o produtor rural não leva em conta que é a sociedade que está pagando essa renúncia fiscal, pois em casos de internações é geralmente o SUS que paga as contas e em caso de mortes ligadas ao uso de agrotóxicos, em muitas situações, é o INSS que paga a conta (GREGORI, 2020). O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) entrou com uma Ação Dire- ta de Inconstitucionalidade (ADIN 5.553) em 29 de junho de 2016 justamente questionando o Convênio n. 100/97 do Confaz e o Decreto n. 7.660/2011 que concede isenção em 60% da base de cálculo do ICMS. Na síntese da Inicial, rea- lizam um panorama do uso de agrotóxicos no Brasil apresentando que, em 2010, da receita das vendas de agrotóxicos, 92% foram de empresas controladas por ca- pital estrangeiro. Ao tratarem da inconstitucionalidade dos benefícios fiscais de- nunciam que as isenções “confrontam o direito constitucional ao meio ambiente equilibrado, o direito à saúde, e violam frontalmente o princípio da seletividade tributária”, pois essas isenções são contrárias aos interesses públicos. Em sequên- cia são mencionados todos os artigos violados da Constituição Federal de 1988, ancorados em doutrina, discussão científica validada por pares, jurisprudência e legislação, demonstrando, assim, a flagrante afronta aos direitos constitucionali- zados e que os incentivos representam uma controvérsia sobre matéria constitu- cional (PSO, 2016, p. 10-38). No STF o relator da ADIN 5.553 é o ministro Edson Fachin que, em seu primeiro despacho, indicou que iria adotar “o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADINs) para que a ação seja julgada pelo Plená- rio do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar”. O ministro justifica a adoção do rito abreviado face à “relevância da matéria e de sua importância para a ordem social e segurança jurídica”. Na sequência requisitou informações e manifestação à Advocacia-Geral da União e ao Procurador-Geral da República (BRASIL, 2020d). O ministro Edson Fachin deferiu o amicus curiae à Associação dos Produ- tores de Soja (PROSOJA BRASIL), Sindicato Nacional da Indústria de Produ- tos para Defesa Vegetal (SINDEVEG), Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Terra de Direitos, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Federação das Associa- ções de Arrozeiros do Rio Grande do Sul (FEDERARROZ), FIAN Brasil – Or- ganização pelo Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas, Asso-
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