Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias
Agrotóxicos e Covid-19: uma reflexão necessária sobre a política brasileira de flexibilização da legislação... 129 Brasil. Os autores denunciam que uma legislação mais permissiva fará com que as “doenças crônicas que passarão a ser ‘legalizadas’ a partir da lei são graves, irre- versíveis e em muitas vezes, nem cessando a exposição, sua evolução é impedida” (FRIEDRICH et al ., 2018, p. 344). Outra questão polêmica sobre os agrotóxicos diz respeito à política de be- nefícios com isenções e reduções de impostos adotada no Brasil desde o ano de 1975, com o Plano Nacional de Desenvolvimento Agrícola. No dia 23 de abril de 2020, os Governadores prorrogaram a desoneração de 30% a 60% do ICMS nas comercializações interestaduais de agrotóxicos e outros insumos agropecuários. Além da desoneração de ICMS, as empresas de agrotóxicos também contam com redução e eliminação de outros tributos, como Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e contribuições sociais, como o COFINS e o PIS/PASEP. Soares, Cunha e Santos (2020), do Grupo de Trabalho Saúde e Ambien- te da ABRASCO, realizaram extensa pesquisa sobre os benefícios recebidos pelas empresas de agrotóxicos. Da pesquisa resultou o relatório “Uma política de incen- tivo fiscal à agrotóxicos no Brasil é injustificável e insustentável”, publicado em fevereiro de 2020, em que realizam denúncias contundentes sobre os benefícios concedidos e que se perpetuam com renovação quase que automática. Utilizam como exemplo o “acordo 100/97 do Confaz que reduz a base do ICMS em 60% e foi renovado pelo menos dezessete vezes desde que foi promulgado em 1997”. Somente no ano de 2017 os benefícios concedidos às empresas de agrotóxicos so- maram cerca de dez bilhões de reais. Deste valor, 63,1% é relativo à desoneração do ICMS, 16,5% do IPI e 15,6% referente às contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS e 4,8% referente ao Imposto sobre Importação (SOARES; CUNHA; SANTOS, 2020, p. 5). Ao relacionar o déficit orçamentário de Estados no ano de 2017, Soares, Cunha e Santos (2020, p. 6) usam como exemplo o estado do Rio Grande do Sul que apresentou um déficit de R$ 1.668.735.918,34 e a renúncia fiscal de ICMS de agrotóxicos no período foi de R$ 945 milhões, o que representa “cerca de 56,7% do déficit do exercício de 2017 desse Estado”. Os autores relatam dados mais alarmantes comparando a renúncia fiscal do estado de Mato Grosso que, em 2017, representou 66,4% do orçamento da saúde. Os números apresentados mostram claramente que as benesses dadas pelos Estados aos agrotóxicos preci- sam ser discutidas publicamente. Para Soares, Cunha e Santos (2020, p. 7) “é in- concebível justificar os subsídios com base na nobreza do discurso de segurança alimentar e do combate à fome de um produto que possui o potencial de matar e poluir o meio ambiente”. É muito mais razoável e correto subsidiar o consumo de alimentos para a população carente em vez de subsidiar as empresas de agrotó- xicos. Também é importante discutir que, em nenhum momento, os Estados ava- liam em sua política de benefícios as externalidades negativas representadas pelas doenças, mortes e degradação ambiental relacionada aos agrotóxicos. Os autores ressaltam que essa política de incentivos “vai na contramão das ações de regulação de problemas sanitários e ambientais que os países mais ricos adotam, que é o uso de instrumentos econômicos para restringir o uso de substâncias perigosas, como
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