Futuro com ou sem agrotóxicos: impactos socioeconômicos globais e as novas tecnologias

Haide Maria Hupffer, Elizete Brando Susin e Jeferson Jeldoci Pol 128 lerar a liberação de licenças, alvarás, permissões, autorizações e cadastros de em- presas. Ainda na sua justificativa da PDL n. 65/2020, a deputada reitera que, para nenhum caso, a flexibilização dos processos de licenciamento e autorização tácita pode “servir para flexibilizar o direito à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à segurança alimentar garantidos à população” (MELCHIONNA, 2020, p. 2-3). Com o mesmo foco, o deputado Helder Salomão (2020), do Partido dos Trabalhadores do Espírito Santo, encaminhou o Projeto de Decreto Legislativo n. 71/2020 para sustar a aplicação da Portaria n. 43, de 21 de fevereiro de 2020, da Secretaria de Defesa Agropecuária. O deputado, em sua justificativa, argumenta que a “medida coloca toda a população em risco, uma vez que vai facilitar sobre- maneira a aprovação de agrotóxicos, pois dificilmente o órgão será capaz de con- cluir o processo em tão exíguo prazo” (SALOMÃO, 2020). A mesa diretora da Câmara dos Deputados indicou que o Projeto do deputado Helder Salomão fosse apensado ao PDL n. 65/2020. Em sequência, foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, pelos Parti- dos Rede Sustentabilidade e Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) n. 656 (Rede Susten- tabilidade e n. 658 (PSOL). O pedido de liminar começou a ser examinado em março e, no dia 15 de junho de 2020, o plenário do STF acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, e por unanimidade, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia dos itens 64 a 68 da Tabela 1 do art. 2º da Por- taria 43/2020, “referente aos prazos para a aprovação tácita de agrotóxicos, com dispensa da análise pelos órgãos competentes de vigilância ambiental e sanitária” (BRASIL, 2020b). O ministro Ricardo Lewandowski, na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 656 do Distrito Federal, posicio- nou ao deferir a Medida Cautelar que, como bem evidenciado no pedido de limi- nar, se está diante de um perigo de grave lesão à saúde pública e, por isso, trata- -se de decisão urgente e que não pode sofrer qualquer proteção. Para o ministro, “situações excepcionais exigem soluções excepcionais” e, diante do argumentado, é urgente a “prolação de uma decisão monocrática para resguardar [...]a popula- ção brasileira do insidioso perigo representado pela liberação indiscriminada de agrotóxicos e outros produtos químicos na natureza”. O ministro justifica que esta providência é ainda “mais necessária e urgente diante da terrível pandemia que assola o Brasil e o mundo, decorrente da incontrolada e rápida propagação do Covid-19”. Estaria se permitindo uma liberação indiscriminada ao admitir-se a liberação tácita de agrotóxicos, “sem uma análise aprofundada, de cada caso, por parte das autoridades de vigilância ambiental e sanitária” (BRASIL, 2020c). Friedrich et al. (2018, p. 344) argumentam que a aprovação de legislação mais permissiva amplia significativamente a “contaminação, intensiva e extensiva” e os resultados à saúde humana e aos ecossistemas serão irreversíveis, visto que se “abre a possibilidade inclusive para a fabricação de produtos proibidos no Brasil, muitos deles persistentes no ambiente e altamente prejudiciais à saúde”, produ- tos estes já proibidos em seus países de origem e que são largamente utilizados no

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