96 Agrotóxicos, dignidade humana e algumas reflexões incovenientes uso nos respectivos municípios. Todavia, as normas municipais estabeleceram limitações legais (proteção de áreas verdes, não contaminação do rio e seus afluentes que abastecem a população, e não contaminação do solo, por exemplo) a fim de proteger a área verde da região dos respectivos municípios. Além da competência legislativa, a temática do agrotóxico encontra-se acoplada às previsões dos consumeristas. Nessa linha, decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou demanda referente à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros com resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis acima do permitido. O entendimento do Tribunal fundou-se na previsão do art. 18 da Lei n. 8.078/1990, que disciplina o Código de Defesa do Consumidor. Nela resta clara a responsabilidadedos fornecedores, inclusive do produtor, na hipótese de danos decorrente da presença irregular de agrotóxicos nos produtos hortifrutigranjeiros. Para o órgão julgar, “tratando-se de vício do produto, a constatação da presença de agrotóxicos em níveis superiores aos permitidos em produtos hortifrutigranjeiros ocasiona prejuízo à saúde dos consumidores, de sorte que os fornecedores, inclusive o produtor, podem responder pelos prejuízos decorrentes13.” Nesse julgado, o Tribunal concluiu pela ratificação da liminar concedida pelo juízo a quo, a fim de que a empresa se abstivesse de comercializar produtos hortifrutigranjeiros com resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis acima do permitido. Em caso de descumprimento da determinação, a empresa passaria a ser multada no valor de R$ 1.000,00, corrigidos pelo IGP-M. Ainda, ficou mantida pelo Tribunal, a estipulação de multa no valor de R$ 10.000,00 no caso de descumprimento da obrigação de suspensão de aquisição de mercadorias contendo agrotóxicos em descordo com as normas atinentes à matéria, e a condenação de publicação nos jornais “Zero Hora”, “O Sul” e “Correio do Povo” da parte dispositiva do acórdão14. Percebe-se nesse âmbito, uma crescente onda pedagógica, que reflete na imagem do fornecedor. 13 TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027129-73.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-10-2018. 14 Apelação Cível, Nº 70067804294, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em: 14-07-2016
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