94 Agrotóxicos, dignidade humana e algumas reflexões incovenientes processos de desenvolvimento dos países e que a maneira como eles a enfrentam pode contribuir para que tais processos promovam a crescente equidade social e melhoria sustentável da qualidade de vida de sua população (ROCHA; BURLANDY; MAGALHÃES; 2013, p. 20). Entende-se, assim, que conceito de SAN é variável a depender do contexto em que se insere. Ressalva-se, no entanto, que o termo SAN é aplicado apenas no Brasil, já que, em outros países, o adjetivonutricional não se faz presente (ROCHA; BURLANDY; MAGALHÃES; 2013, p. 21), utilizando-se apenas a expressão food security (segurança alimentar). O termo SAN foi instituído no Brasil com a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) (BRASIL, 2006) que, em seu art. 3°, definiu seu significado. No Brasil, uma das mudanças paradigmáticas no que tange à garantia do DHAA e da SAN foi a inclusão do direito à alimentação ao rol de direitos sociais do art. 6°, da CF/88, dada pela Emenda Constitucional n° 64, de 2010 (BRASIL, 2010). Importante ressaltar que, apesar de existirem controvérsias a este entendimento, de acordo com alguns autores como Vieira (2012) ao realizarmos uma interpretação não-restritiva e sistemática da Constituição, não se pode deixar de reconhecer a qualidade de cláusulas pétreas aos direitos sociais. Desta forma, conforme tal interpretação ampla, o direito à alimentação, com sua elevação ao rol de direitos sociais, não pode ser suprimido pelo poder constituinte derivado. Ainda, esta elevação constitucional do direito à alimentação fez gerar uma obrigação positiva ao Estado para com a promoção de políticas públicas relacionadas a este direito (CHAVES, 2012, p. 707). Todas essas colocações devem nos conduzir a questionar que tipo de alimento se produz hoje no Brasil. Vive-se hoje entre os paradoxos da produção para commoditye agroenergia de um lado, e a fome de outro. Nada contra a essa produção, mas é impossível desconsiderar que o Brasil importa feijão! Uma das formas de superar essa realidade, é atrelar o conceito de produtividade ao de segurança alimentar. Conforme se poderá observar a seguir, embora normatizado, esse é um tópico ainda não explorado pelas demandas envolvendo agrotóxico. Todavia, a jurisprudência corrobora a
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