90 Agrotóxicos, dignidade humana e algumas reflexões incovenientes anos para reavaliação obrigatória dos produtos registrados e comercializados no Brasil. O Projeto visa estabelecer que pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, sejam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, desde que comprovem capacidade técnica e financeira para o exercício da atividade e para arcar com os prejuízos e responsabilidades advindos de sua atividade. Além disso, estas pessoas físicas ou jurídicas deveriam estar inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CÂMARA DOS DEPUTADOS). De acordo coma últimamovimentação antes do término da escrita desta pesquisa, verificou-se que o projeto está apensado ao projeto global nº 6299/2002, que se encontra na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, com última movimentação em 29 de julho de 2019. Existem também tentativas que parecem positivas, como a do Projeto de Lei 6.670/16, que propõe a Política Nacional de Redução dos Agrotóxicos (Pnara) e busca criar condições para viabilizar modelos agroecológicos, menos dependentes de insumos químicos para o controle de pragas e doenças agrícolas. A proposta original surgiu de sugestões da sociedade civil, posteriormente aperfeiçoadas em vários seminários da comissão especial. São criadas, por exemplo, zonas de uso restrito e zonas livres de agrotóxicos, sobretudo perto de moradias, escolas, recursos hídricos e áreas ambientalmente protegidas. 2.1 REFLEXOS DAS LACUNAS NORMATIVAS NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Como se pode perceber, a regulamentação dos agrotóxicos é balizada por lacunas que não são inocentes, pois uma série de direitos humanos fundamentais sofrem seu reflexo diretamente. O Report of the Special Rapporteur on the right to food, divulgado pela Organizações das Nações Unidas, em 2017, re-
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