Os desafios jurídico-ambientais do uso de agrotóxicos

81 Larissa Milkiewicz e Fernanda Dalla Libera Damacena Se um inseticida tem uma meia-vida de dez dias, a metade do ingrediente ativo normalmente degrada até dez dias após a sua aplicação. Após esse período, o inseticida continua a ser degradado na mesma taxa. Assim, se a meia-vida do pesticida é de 30 dias, ametade será encontrada no ambiente após 30 dias, um quarto após 60 dias, um oitavo após 90 dias e assim por diante (EMBRAPA). Compreender a definição de meia-vida do agrotóxico é relevante para que se possa pronunciar sobre o impacto no ambiente, com a finalidade de que eventuais decisões de mérito acerca do tema adotemparâmetros científicos e critérios claros. Essa meia-vida é influenciada pelo solo, clima e características físico-químicas (temperatura, umidade, luz solar) (CARNEIRO; AUGUSTO; RIGOTTO; FRIEDRICH; BÚRIGO, 2015, p. 146). Por este motivo, o receituário agronômico3 para a aplicação do produto químico deve ser prescrito por um profissional habilitado e ciente da realidade do local no qual o produto será utilizado, a fim de que não haja uso em excesso ou desnecessário. Por outo lado, quando respeitado o prazo de aplicação dos produtos químicos, ameia-vida temo objetivo de evitar que os agrotóxicos cheguem à mesa do consumidor. Por isso a importância do cumprimento do receituário do engenheiro agrônomo, a fim de que não seja reaplicado agrotóxico sem atender ao período especificado para reuso do produto. Esse procedimento é muito relevante para evitar a sobrecarga do solo e da água com agrotóxicos que, posteriormente, estarão em contato com os produtos cultivados. Ou seja, o uso da boa técnica, que demanda orientação, contribui para reduzir camadas adicionais de químicos desnecessários nos alimentos e no ambiente. 1.2 CLASSIFICAÇÃO “Os agrotóxicos abrangem um grande número de moléculas químicas, com diferentes modos de ação e toxicida3 Art. 64. Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio emitido por profissional legalmente habilitado. BRASIL. Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Diário Oficial, Brasília, 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm>. Acesso em: 1 ago. 2019.

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