79 Larissa Milkiewicz e Fernanda Dalla Libera Damacena 1 BASES ESTRUTURANTES PARA A COMPREENSÃO DA TEMÁTICA São inúmeras as dúvidas em torno da matéria dos agrotóxicos. O conceito, parte basilar de todo conhecimento, é a primeira delas. Ainda que em um primeiro momento essa pareça uma abordagem irrelevante, há que se ter em conta que é impossível discorrer sobre algo que não se conhece. Os termos históricos mais conhecidos são: pesticida, praguicida e defensivo agrícola. O primeiro costumava ser empregado em relação aos produtos contra pragas, sendo essa última entendida tanto como insetos quanto ácaros, carrapatos, moluscos e ratos. Ocorre que “sob essa definição apenas as substâncias químicas capazes de matar pragas são consideradas praguicidas, sendo excluídas as atraentes, repelentes, esterilizantes e outras” (PASCHOAL, 1979, p. 34). A palavra “praguicida”, por seu turno, escondia dos usuários e leigos os efeitos colaterais indesejáveis que aquelas substâncias produzem ao matar as pragas (PASCHOAL, 1979, p. 34). A expressão “defensivo agrícola”, cujo sentido é mais amplo e inclui, além das pragas, outros agentes patológicos representa outra incoerência terminológica. Afinal, o termo defensivo significa “próprio para defesa”, contudo, não indica defesa de que ou de quem. O argumento de que a defesa é somente dos produtos agrícolas é, ecologicamente, uma utopia. Em razão da ausência de uma terminologia adequada, Adilson Paschoal (1979, p. 34), em 1979, sugeriu “[...] o termo agrotóxico, que tem sentido geral para incluir todos os produtos químicos usados nos agroecossistemas para combater pragas e doenças. O termo é uma contribuição útil, já que a ciência que estuda esses produtos chama-se toxicologia”. No Brasil, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Lei Federal nº 7.802/89, agrotóxicos, seus componentes e afins passaram a ser compreendidos por meio de um conceito legal amplo, “[...] no sentido de compreender todos os produtos, substâncias, empregos de técnicas, métodos ou práticas que comportem riscos para a vida, a saúde, a qualidade de vida, a função ecológica e o meio ambiente” (CUSTÓDIO, 2014, p. 21).
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