69 Cássio Alberto Arend e Jeferson Dytz Marin Diante disso, verifica-se nitidamente as mazelas da jurisdição pátria, especialmente quanto à efetividade e à dificuldade na prestação jurisdicional de uma tutela coletiva/difusa. A jurisdição brasileira carece de um regramento que compreenda o processo coletivo e suas especificidades. Não se cogita a existência de um processo “participativo pós-moderno” voltado ao exercício do direito coletivo buscando uma solução de consenso, sendo inclusivo e construtivo (PILATI, 2013, p. 167-168). Diferentemente da jurisdição norte-americana em que, no caso analisado, a decisão ocorreu por um corpo de jurados. O processo coletivo necessita superar a lógica adversarial para uma lógica de busca de solução consensuada em razão de tratar-se de casos difíceis e que se debatem diversos interesses. E justamente a integridade infunde às circunstâncias públicas e privadas o espírito de uma e de outra, interpretando-as para o benefício de ambas (DWORKIN, 2014, p. 230). Nesse sentido, Silveira (2014, p. 215) aponta que: Em um processo coletivo participativo, o procedimento é inclusivo e não adversarial, o Estado é responsável, no caso, pela defesa do ambiente, mas sua titularidade é da coletividade. A decisão não é deduzida e imposta de forma heterônoma pelo juiz, mas “construída” pelos condôminos do bem constitucional, os quais integram a coletividade. Ademais, cabe ressaltar que o coletivo é da comunidade política arguida por Dworkin, que comunga princípios e que tem obrigações recíprocas estabelecidas de maneira coletiva. A partir disso, a integridade surge como decorrência lógica e natural de uma decisão que atenda aos interesses dessa comunidade. No caso dos agrotóxicos, é preciso compreender todos os interesses envolvidos, privados e coletivos, com vistas a encontrar uma solução que permita o desenvolvimento da agricultura, mas que respeite os limites do ecossistema e a saúde humana. Para isto, a efetividade da jurisdição com um processo coletivo adequado é imprescindível. Ao passo disso, a realidade jurisdicional brasileira infelizmente aponta em direção oposta, haja vista a ação civil pública acima referenciada. “O Judiciário brasileiro vive a
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